Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0027858-60.2016.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARCO JOSE DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)
APELANTE: JOSE LUIZ TURL NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): FILIPE MIGUEL LOPES PIMPAREL (OAB RJ130813)
APELADO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): HEITOR VON SYDOW BITTENCOURT (OAB RJ044335)
APELADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): THAIS DE FREITAS MESQUITA (OAB RJ204257)
ADVOGADO(A): GILBERTO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ051403)
APELADO: ANDREA LOPES DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): HEITOR VON SYDOW BITTENCOURT (OAB RJ044335)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. três APELAÇões. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. lesão à ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. apelações dos réus desertas. ausência de comprovação de condutas que tipifiquem atos de improbidade administrativa. dano moral coletivo não configurado. APELAÇão do mpf E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. apelação dos dois réus não conhecidas.
1. Trata-se de remessa necessária e de três apelações interpostas da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Petrópolis, em 17/02/2020, em ação civil de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus MARCO JOSE DOS SANTOS, JOSE LUIZ TURL NETO, ANDREA LOPES DE CARVALHO e ERNESTO LUIZ DE FARIAS JUNIOR pela prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92 e julgou improcedentes os pedidos de condenação relativos aos réus ALESSANDRA DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA. Não houve condenação ao pagamento de custas e de honorários.
2. Depois que o CPC/2015 revogou o CPC/1973, o STJ firmou o entendimento de que os requisitos de admissibilidade recursal deveriam ser avaliados de acordo com a norma em vigor na época da publicação do provimento judicial impugnado. Enunciados administrativos nºs 2 e 3.
3. Esse posicionamento encontra respaldo no princípio do tempus regit actum e na teoria do isolamento dos atos processuais, adotada pelo art. 14 do CPC/2015, segundo o qual "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
4. A partir dessa premissa, as apelações interpostas nestes autos devem observar as regras que regulavam os requisitos de admissibilidade na época da publicação da sentença, ocorrida em 17/02/2020. Consequentemente, não haverá incidência do art. 23-B da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, com vistas a dispensar as partes do adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas relativas à ação de improbidade.
5. Assim, as apelações dos réus JOSE LUIZ TURL NETO e MARCO JOSE DOS SANTOS não devem ser conhecidas, por serem desertas, uma vez que foram intimados para recolherem as custas recursais, mas não atenderam à determinação judicial. Precedente: (TRF2. Apelação Cível nº 0000426-12.2006.4.02.5108. Rel. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 07/08/2023, DJe 16/08/2023 12:23:17).
6. Por outro lado, a sentença foi proferida em 17/02/2020, época na qual "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65" (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017, Info 607).
7. O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação dos réus absolvidos, ALESSANDRA DE OLIVEIRA e CARLOS HENRIQUE FERREIRA LIMA, e a condenação solidária de todos os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
8. Ambos os réus foram inocentados na esfera criminal pelas mesmas condutas, no julgamento da ação penal nº 0817665-46.2008.4.02.5101. Em sua apelação, o MPF requereu apenas a majoração das penas impostas aos réus ANDREA LOPES DE CARVALHO, MARCO JOSE DOS SANTOS, JOSE LUIZ TURL NETO, e ERNESTO LUIZ DE FARIAS JUNIOR.
9. Embora haja o reconhecimento da independência das esferas administrativa, civil e penal, a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa autonomia deve ser mitigada quando houver a inexistência do fato ou da autoria (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021).
10. A 2ª Turma Especializada desta Corte Regional foi clara ao confirmar que a ré ALESSANDRA mudou sua conduta ao perceber que cometeria um ilícito para proteger sua amiga, quando julgou a apelação criminal da ré ANDREA LOPES DE CARVALHO.
11. Não é possível entender que o réu CARLOS HENRIQUE detinha a autoria mediata do delito apenas pelo depoimento da ré ALESSANDRA e por ter sido empregado público dos CORREIOS até outubro de 2008, ante a ausência de materialidade do fato. O próprio MPF informa que o réu foi lotado no Município do Rio de Janeiro (nos bairros de Benfica e do Centro) e o fato ocorreu em Petrópolis.
12. Por fim, há o entendimento de que o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor e sofrimento, porém, deve existir a intolerabilidade na conduta lesiva diante da realidade apreendida e da sua repercussão social. Nesses termos, o STJ entende que “o dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos…” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1681245/PR, Ministro Herman Benjamin, DJe 12/09/2017).
13. Não há elementos nos fatos apresentados que possam justificar uma condenação à reparação por danos morais coletivos, já que ausente um ato antijurídico nitidamente grave.
14. Apelações de JOSE LUIZ TURL NETO e MARCO JOSE DOS SANTOS não conhecidas. Apelação do MPF e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER AS APELAÇÕES DE JOSE LUIZ TURL NETO e MARCO JOSE DOS SANTOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.