Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002622-85.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: VALDERSON DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA DA SILVA BASTOS (OAB RJ185322)
DESPACHO/DECISÃO
Nos presentes autos este Juízo prolatou sentença, no evento 101, que em suma, julgou procedente o pedido em face da União e do Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para determinar aos réus, sendo prioritariamente à União Federal, que forneçam ao autor o medicamento de uso contínuo ustequinumabe 90mg, na forma indicada na receita médica do evento 99, RECEIT2 (1 seringa a cada 8 semanas), pelo período mínimo de um ano (ou seja, até 26/02/2027), ficando o fornecimento posterior a essa data sujeito à reavaliação, salvo a ocorrência de fato novo.
Para a hipótese de descumprimento, fixou-se a pena de multa, em incidência única, no valor de R$ 10.000,00.
Como decorrência do descumprimento no prazo concedido, retornou aos autos a parte autora para requerer a execução da multa supramencionada, bem como o sequestro de numerário, via SISBAJUD, o que possibilitará a aquisição direta do medicamento.
É a síntese. Decido.
No que concerne à pena de multa, deixo para analisar se haverá ou não a sua real incidência após o devido cumprimento da tutela, oportunidade em que à luz do artigo 22 da LINDB, o Juízo observará se houve renitência proposital da autoridade em efetivar a medida, considerando os obstáculos existentes e as reais dificuldades que se apresentaram, no caso concreto.
Por outro lado, há que se indeferir o sequestro de valores nas contas judiciais da Fazenda Pública.
No ponto, necessário é curvar-se ao que preconizado na decisão estrutural prolatada no bojo do Tema 1234 do STF, onde restou sedimentado que nas hipóteses em que seja verificada dificuldade operacional por parte do ente federativo na aquisição do fármaco, compete ao juiz determinar diretamente ao fornecedor a entrega do medicamento ao ente que suportou o ônus de cumprimento, com possibilidade de aplicação de multa em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, o que se coaduna com o artigo 11, §2º da Recomendação nº 146/2023, do CNJ.
Frise-se que o entendimento em voga é diretriz de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive sob pena de correção pela via da reclamação constitucional.
Assim, afasto a pretensão em apreço.
Sem prejuízo, determino, por ora, que a Secretaria envie comunicação diretamente ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde adotar as providências necessárias para o fornecimento, em até 10 (dez) dias, em favor do autor, do medicamento ustequinumabe 90mg na forma e dosagem constantes do receituário médico atualizado juntado no evento 99, RECEIT2.
No caso de impossibilidade imediata de cumprimento, deverá a executada demonstrar nos autos, em termos simples e objetivos, as circunstâncias que vêm se revelando obstativas da aquisição do medicamento em referência, bem como o nome e dados do fornecedor.
Por fim, enfatizo que poderá haver a fixação de nova multa, sem prejuízo daquela já fixada em sentença, no caso do ente político manter-se inerte na adoção das medidas materiais necessárias à entrega do insumo à parte autora.
Cientifiquem-se. Cumpra-se.