Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006269-21.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: RODRIGO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (OAB RJ214189)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a emenda à inicial, constante da petição do EVENTO 8.
À Secretaria para retificar o pólo passivo para substituir a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO RIO DE JANEIRO pelo ESTADO DO RO DE JANEIRO.
Cuida-se de ação ordinária proposta por RODRIGO ALVES DE ARAUJO em face do ESTADO DO RO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, na qual, inclusive em sede de antecipação de tutela, objetiva participar de reaplicação da prova de aptidão física, agendada para 06 de julho de 2025,
Para tanto, alega o autor que participou de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal e que, durante a realização do teste de aptidão física, sofreu uma lesão que o impediu de concluir o quarto teste. Alega que a banca examinadora teve ciência da ocorrência, mas indeferiu o pedido de nova oportunidade para a realização da prova, inclusive em sede de recurso.
Ademais, alega ainda que, após o ajuizamento da demanda, sobreveio a noticia de que "a Administração Pública publicou o Edital de Convocação nº 3/2025, concedendo nova oportunidade a outros candidatos para a realização da prova, agendada para 06 de julho de 2025, preterindo o Requerente" - EVENTO 1, ANEXO 4, FLS. 8/15 - e assim, entende que foram violados os princípios da isonomia e igualdade, além de ter ocorrido o cerceamento de sua defesa.
Por fim, decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ - EVENTO 1, ANEXO 4, FLS. 44/45 - declinando a competência para a Justiça Federal, face a presença de autarquia federal no pólo passivo, com a distribuição dos presentes autos a este Juízo.
Relatados, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pelos Autores em sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido, que entendo não estar presente in casu, pelas razões que passo a expor.
Analisando a peça inaugural, verifico que o cerne da questão a ser apreciada pelo juízo tange em saber se o ato administrativo que eliminou o candidato do certame em virtude de reprovação em teste de aptidão física. Todavia, da análise superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar não restaram configurados de plano.
Com efeito, o princípio da vinculação ao edital, constantemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, é corolário dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, e determina que tanto a administração quanto os inscritos no certame devem observar as normas estabelecidas no edital de forma objetiva.
Assim, a publicação do edital torna explícitas quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a administração e aqueles que concorrerão às vagas e aos cargos e empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições; e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.
Ademais, impende destacar que a administração pública, ao formular o edital do certame, possui o poder discricionário de dispor sobre as formas de aplicação e as hipóteses que ensejam a reaplicação dos testes, cabendo aos interessados observarem as regras estabelecidas.
Nesse ponto, interessante explicitar que os itens 7.3.12 e 7.3.13 do edital juntado no EVENTO 1, ANEXO 2, FLS. 12/26 e ANEXO 3, FLS. 2/34 estabeleceram o seguinte:
7.3.12. Não serão levados em consideração os casos de alterações psicológicas e/ou fisiológicas permanentes ou temporárias que impossibilitem a realização do Teste de Aptidão Física, diminuam ou limitem a capacidade física do candidato.
7.3.13. Não caberá à COSEAC, nem à SEAP/RJ, nenhuma responsabilidade no tocante a eventuais enfermidades e/ou lesões que possam acometer o candidato no decorrer do Teste de Aptidão Física.
E a jurisprudência deste TRF 2ª Região tem sido no sentido de que somente doenças devidamente enumeradas em edital podem permitir a alteração de datas de provas:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVA FÍSICA. DIVULGAÇÃO DA DATA DA PROVA.
1. Não se verifica perda de objeto quanto ao pedido de que seja determinada a participação da agravante no Teste de Avaliação do Condicionamento Físico - TACF, por já ter transcorrido o período dessa etapa do certame, porquanto a agravante pretende, exatamente, que lhe seja concedida nova oportunidade de realização, fora do período estabelecido no concurso.
2. A divulgação das datas, horários e locais para realização do TACF, durante a Concentração Intermediária está em consonância com as disposições do edital, notadamente, dos itens 9.1.4 e 4.1.1, c. Ademais, a própria agravante confirmou ter tomado conhecimento do teste por ocasião da Concentração Intermediária, tanto que compareceu ao TACF, embora não tenha realizado tal etapa.
3. A impossibilidade física de realização do TACF em razão do atestado médico juntado ao recurso não garante à agravante direito à remarcação da prova, haja vista o teor do julgamento do RE 630733, com repercussão geral, no qual o STF decidiu não ser possível admitir a realização de segunda chamada para prova de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame. Frise-se que, no caso em exame, o edital, no item 5.1.4 é claro ao vedar a realização de segunda chamada de qualquer etapa do concurso, independentemente do motivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 2ª Região. Sétima Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Agravo de Instrumento nº 0011776-09.2017.4.02.0000. Julgado em 26/02/2018). Grifei.
Por outro lado, nesta fase processual não é possível verificar se a lesão sofrida pela parte autora efetivamente ocorreu em função dos exercícios físicos realizados sob alguma irregularidade nas condições ambientais disponibilizadas pela banca para execução da prova, o que dependerá de maior dilação probatória, inclusive com a realização de perícia técnica.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, na forma do art. 336 do CPC.