Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005678-71.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: KATIUSCIA BARROSO PINTO
ADVOGADO(A): SABRINA NASCIMENTO DE FREITAS (OAB ES015094)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA (OAB ES009590)
DESPACHO/DECISÃO
No evento n. 64, a parte autora formulou novo pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
No entanto, verifico que referida decisão já foi objeto de impugnação por agravo de instrumento (5006417-12.2025.4.02.0000/TRF2), estando a questão, desde então, submetida à apreciação do Desembargador Federal Relator do AI.
Nada há, portanto, a prover em primeiro grau.
Em seguida, defiro a gratuidade de justiça, requerida desde a petição inicial e ainda pendente de apreciação.
Em relação ao requerimento de prova formulado pela autora, defiro a produção da prova pericial requerida no evento n. 64, nos termos do art. 370, do CPC, com o fim de complementar a instrução processual acerca dos seguintes pontos controvertidos: a) a utilização e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, de todas as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; e b) a comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências.
A Secretaria deverá nomear perito médico oncologista ou clínico geral dentre aqueles credenciados para o exercício do encargo junto à Seção Judiciária do Espírito Santo, o qual deverá ser cientificado acerca da nomeação.
Aceitando o encargo, o perito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, acerca da qual deverão ser as partes intimadas para, querendo, acompanharem os trabalhos.
Destaco desde logo que, existe, atualmente, baixa disponibilidade de peritos na área médica necessária ao exame da parte autora cadastrados junto ao sistema AJG para o exercício do encargo com o valor dos honorários periciais tabelados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Nesse contexto excepcional e considerando a imprescindibilidade da produção da prova técnica, convém a aplicação do art. 28, §1º, I e II, da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, com redação conferida pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
Nesse sentido, majoro, inicialmente, para R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) os honorários devidos pela realização da referida perícia médica, de acordo com o art. 28, §1º, I e II, e com a Tabela II, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data de realização da perícia, devendo ser analisados os documentos constantes dos autos, bem como os quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpram-se.