Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036976-50.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à apropriação do valor depositado no evento 180, COMP2 (0829.005.86446555-4), independentemente de alvará, nos termos do art. 188, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 (Consolidação de normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região):
Art. 188. O pagamento de valores devidos a entes públicos prescinde da expedição de alvará e será feito: I - por conversão em renda, observado o disposto na Resolução CJF nº 110/2010; II - por autorização judicial de apropriação do depósito, no caso de valores destinados à Caixa Econômica Federal ou outro banco depositário; ou III - por transferência da quantia correspondente da conta de depósito judicial para conta bancária de titularidade do ente público, mediante determinação do Juízo publicada nos autos. Parágrafo único. A autorização judicial de apropriação de depósito ou transferência entre contas dispensa a expedição de alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda, bastando a indicação do valor e do número da conta judicial originária, que poderão constar da própria decisão.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.