Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038645-43.2023.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50410112620214025001/ES) RELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA
AUTOR: SANDRA RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 50 - 09/02/2026 - PETIÇÃO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038645-43.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: SANDRA RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
DESPACHO/DECISÃO
A ANTT requereu cumprimento de sentença no valor de R$ 985,35, atualizado até maio de 2025 (EVENTO 31) e a autora apresentou impugnação, aduzindo que é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo que, ao reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, o e. TRF2 determinou a observância ao disposto no art. 98 do CPC / 2015. Portanto, requer a rejeição ao cumprimento de sentença, condenando-se a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (EVENTO 32).
Intimada a se manifestar, a ANTT alegou que não há prova acerca da incapacidade econômica da autora, tendo em vista que ela possui um veículo, o que caracteriza ausência de miserabilidade. Requer o prosseguimento da execução (EVENTO 41).
Decido.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme decisão do EVENTO 3. Logo, nos termos do art. 98 do CPC, fica suspensa a execução da verba sucumbencial a que foi condenada.
Embora a ANTT afirme que a autora não demonstrou sua hipossuficiência econômica, o CPC dispõe que basta à pessoa natural requerer o benefício da assistência judiciária gratuita para que seja deferido o pedido. A prova em sentido contrário deve ser feita pela parte adversa. O simples fato de a parte que se declara hipossuficiente possuir um veículo não demonstra que ela tenha capacidade econômica para arcar com os ônus processuais.
Nota-se, conforme sistema de acompanhamento processual e-Proc, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face da autora não foram encontrados bens suficientes para a quitação da obrigação.
A ANTT deveria trazer provas robustas e não meras ilações relativas ao poder econômico da autora para que este juízo revogasse o benefício concedido. Isto não ocorreu.
Ante o exposto, rejeito o cumprimento de sentença.
Condeno a ANTT ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de verba honorária sucumbencial.
Extingo o cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I do CPC, salientando que a execução fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
P.R.I.
18/11/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038645-43.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: SANDRA RODRIGUES CASTRO
ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a ANTT quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (EVENTO 32).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 09:15
Mero expediente
23/04/2025, 19:02
Recebimento
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: SANDRA RODRIGUES CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5038645-43.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA