Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001304-79.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: CREUSIMAR DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(A): MICHELE GOMES FREIJANES (OAB RJ131500)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por Creusemar da Silva Ribeiro, em desfavor da Caixa Econômica Federal e outros, mediante à qual pretende rescindir contrato de financiamento imobiliário e obtenção de indenização por danos morais e materiais, por vícios ocultos no bem imóvel objeto do financiamento.
A Caixa apresentou contestação espontaneamente no evento 9.
Emenda a inicial no evento 17, no sentido de retificação do pedido inicial e juntada de comprovante de custas no total de R$ 1.210,23 (hum mil, duzentos e dez reais e cinte e três centavos).
Tutela indeferida no evento 19, oportunidade na qual foram determinadas as seguintes providências:
a) a emenda à inicial, com a inclusão de Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, co-vendedora do imóvel objeto da demanda, conforme Instrumento Particular de Compra e Venda, sinal e princípio de pagamento acostado no evento 1 - CONTR14, fl. 3. Prazo: 15 (quinze) dias.
b) para a parte autora esclarecer o pedido e seus fundamentos no concernente a empresa Casa Bacana Negócios Imobiliários, trazendo aos autos prova mínima da existência de vinculo jurídico entre esta e a parte autora, bem como documentos de constituição e certidão da última alteração contratual na Junta Comercial, além de identificação de seu representante legal, demais que dita empresa não consta do cadastro processual efetivado pelo advogado no Sistema E-proc.
c) intimação da Caixa para que traga aos autos o laudo de vistoria prévia ao contrato, elaborado por engenheiro da instituição.
Na oportunidade a Caixa foi dada por citada, diante da apresentação antecipada e espontânea de sua contestação no evento 9.
O autor formulou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória no evento 25, pedido este indeferido no evento 28.
O réu Graziano e sua mulher apresentaram contestação no evento 38, porém desacompanhada de procuração ao advogado e documentos da ré Cristiane (identidade, CPF e comprovante de residência).
No evento 42, foi novamente determinado ao autor a emenda da inicial com a inclusão de Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, sobrevindo o requerimento no evento 46.
Pois bem.
Inicialmente, na forma dos artigos 292, §3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 740.000,00 (setecentos e quarenta mil reais), resultado da soma do valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 520.000,00), conforme evento 1, CONTR11, pedido de danos morais (R$ 200.000,00) e danos materiais R$ 10.000,00), orçados pelo autor na peça inicial. Anote-se.
Evento 46, PET1 - Defiro. Determino a inclusão de Cristiane dos Santos Cardoso Mendes no polo passivo da demanda, retificando-se o cadastro processo no Sistema E-proc.
Intime-se a parte autora a fim de que emende a inicial, incluindo no polo ativo da demanda o coobrigado NADIR PEREIRA DA SILVA, litisconsorte ativo necessário, conforme contrato ajustado entre as partes anexado no evento 1.11, sob pena de extinção do feito Prazo 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima, por derradeiro, deverá a parte autora esclarecer o pedido e seus fundamentos no concernente a empresa Casa Bacana Negócios Imobiliários, trazendo aos autos prova mínima da existência de vinculo jurídico entre esta e a parte autora, bem como documentos de constituição e certidão da última alteração contratual na Junta Comercial, além de identificação de seu representante legal, sob pena de indeferimento da inicial, no ponto, com a exclusão do referido réu do polo passivo da demanda.
Cumprido, Intime-se a Caixa para ciência e manifestação, na forma do artigo 329, II, do CPC, tendo em vista que o pedido de emenda à inicial no evento evento 25, PET1 foi apresentado após a contestação da ré no evento 9. Prazo: 15 (quinze) dias.
Inverto o ônus da prova para determinar a Caixa que, no mesmo prazo acima, cumpra a determinação inserta no despacho 19.1, trazendo aos autos o laudo de vistoria prévia ao contrato de financiamento ajustado entre as partes, elaborado por engenheiro da instituição.
Intime-se a parte ré para que regularize a contestação apresentada no evento 38, no referente a Cristiane dos Santos Cardoso Mendes, devendo na oportunidade apresentar documentos pessoais de identidade da ré, CPF, comprovante de residência e procuração ao advogado, regularizando assim a representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo acima, CITE-SE a ré Cristiane dos Santos Cardoso Mendes para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Por fim, retornem os autos à conclusão.