Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5101998-48.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUCOES EMPRESARIAIS - EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BATISTA TEIXEIRA (OAB RJ080945)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTARIANÇA DA RFFSA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA TRANSFERÊNCIA AO DNIT. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO UNIVERSAL OU SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, por ilegitimidade da parte, e julgou procedente os pedidos deduzidos por MISCELLANY PRETTY HOUSE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS – EIRELI para condenar a União ao pagamento da quantia de R$ 30.609,93 (soma dos valores históricos líquidos das notas fiscais), referente aos serviços prestados e não pagos no âmbito do Contrato nº 99010/2015.
2. O Decreto nº 6.018/2007, que atribui ao inventariante, dentre outras, a função de “representar a União, na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, nos atos administrativos necessários à Inventariança, podendo também celebrar, prorrogar e rescindir contratos administrativos, convênios e outros instrumentos, quando houver interesse da administração”, e “praticar atos de gestão patrimonial, contábil, financeira e administrativa, inclusive de pessoal”, conforme incisos I e II.
3. O Contrato nº 99010/2015 (evento 1 – CONTR11 – JFRJ), firmando entre a empresa Autora e a União, por intermédio da Inventariança da Extinta Rede Ferroviária Federal S.A – RFFSA, na data de 01/06/2015, tinha por objeto a contratação de serviços de transporte de pessoas, com a inclusão de 2 (dois) veículos do tipo médio porte com motoristas, fornecimento de combustível, seguro total e outros encargos necessários à execução dos serviços, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
4. Sua vigência durou até 31/03/2019, conforme aponta o Ofício nº 002/GELOG/COADM/INV/RFFSA/2019 (evento 1 – CONTR14, fl. 1 – JFRJ), quando foi rescindido por interesse público, diante da Portaria nº 552 de 03/12/2018, que estabeleceu o prazo de conclusão dos trabalhos da inventariança até a data de 31/03/2019. Nota-se que o contrato, firmando em razão da inventariança da RFFSA, encerrou-se por conta da conclusão dos trabalhos da própria inventariança.
5. As Unidades Regionais da Inventariança da RFFSA Rio de Janeiro e São Paulo foram transferidas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com o fim dos trabalhos da inventariança, conforme depreende-se da Portaria nº 1.200 de 08/04/2019.
6. Ainda que a administração da Unidade Regional do Rio de Janeiro tenha sido transferida ao DNIT, uma vez que a dívida foi anterior à transferência, que o contrato foi firmado com a União e que não há qualquer prova de que o DNIT tenha substituído a União na responsabilidade pela dívida, ou que a transferência se deu a título universal, a dívida permanece sendo atribuída à União.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.