Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001473-85.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: VINICIUS PERALTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ANK PIRES (OAB RJ116404)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos, para (evento 28):
i) DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 24.129,71, proveniente do contrato n. 01190195185000440959, que ocasionou a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes;
ii) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito;
iii) DETERMINAR que os réus promovam a regularização do contrato n. 01190195185000440959, a fim de observar as fases do financiamento estudantil, considerando-se o prazo de utilização de 8 semestres, com início em 01/2020 (cláusulas segunda e quarta do Termo Aditivo), bem como a carência de 18 meses (cláusula sexta do contrato); e
iv) CONDENAR os réus ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A decisão do evento 85: a) declarou extinta a execução em relação à obrigação de pagar; b) determinou que a CEF apresentasse comprovante de cumprimento das obrigações descritas nos itens "i" e "iii", bem como que comprovasse a data em que realizada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer na multa fixada em sentença, em seu patamar máximo (R$ 3.000,00 - evento 28).
No evento 95, a CEF afirma ter efetuado a baixa do cadastro restritivo realizado em nome do autor, referindo-se ao comprovante anexado no evento 94, emitido em 26/06/2025.
A parte autora, no evento 102, alega ter recebido um comunicado do SERASA informando que a CEF solicitou a abertura de cadastro negativo em seu nome, com base no contrato e na mesma data de vencimento impugnados nestes autos, mas com valor distinto.
Com isso, requer a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, para que informem as datas das inclusões e das baixas dos apontamentos restritivos ao crédito efetuados em seu nome, além da condenação da CEF por litigância de má-fé e da majoração da multa diária arbitrada, passando a R$ 10.000,00, para que haja a regularização do contrato.
Decido.
1. No que se refere à obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, vê-se que foi cumprida a obrigação (evento 94), inocorrendo, assim, a multa estipulada.
2. Em relação ao cumprimento das obrigações fixadas nos itens "i" e "iii" da sentença, não houve manifestação da CEF.
O documento juntado pelo autor no evento 102, anexo 2, datado de 26/06/2025, comprova que a CEF tornou a solicitar a inclusão do nome do demandante nos cadastros de inadimplentes, em razão do suposto inadimplemento da parcela com vencimento em 10/09/2023 do contrato n. 01190195185000440959, a mesma que ocasionou o apontamento negativo reputado indevido neste feito (evento 1, anexo 9), o que demonstra que as partes rés não promoveram a regularização do contrato objeto deste feito.
Destarte, determino a intimação das partes rés para cumprirem as obrigações descritas nos itens "i" e "iii" da sentença (evento 28), bem como para que a CEF retire a solicitação de abertura de cadastro negativo em nome do autor ou exclua o apontamento negativo, caso já efetivado, em decorrência de débitos relacionados ao contrato n. 01190195185000440959, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, por se tratar de diligência a cargo da parte, não tendo sido comprovado qualquer óbice na obtenção de tais informações que pudesse justificar a intervenção deste Juízo.
3. Quanto à litigância de má-fé, compulsando-se os autos, verifica-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEF apresentou dúvida quanto à antecipação da fase de amortização (evento 62), o que foi aclarado na decisão do evento 85, proferida em 05/06/2025.
Assim, por não vislumbrar a recalcitrância da ré no descumprimento das ordens deste Juízo, a caracterizar hipótese de litigância de má-fé, conforme suscitado pelo autor, deixo, por ora, de condená-la nas penas previstas no artigo 81 do CPC.
Intimem-se.