Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5021358-04.2022.4.02.5001/ES RÉU: MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
RÉU: JERRY ADRIANE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)
ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desapropriação do imóvel, nos termos dos arts. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/4 e 487, I, do CPC, determinando a imissão definitiva do autor na posse de área de 259,08m², localizada na Rua Pau Brasil, 32, Campo Novo, Cariacica/ES, correspondente ao CTD 15.2, de uma área total de 549,62, do imóvel inscrito na matrícula 74.386 do CRGI de Cariacica, fixando o valor da indenização em R$ 464.247,17 (quatrocentos e sessenta e quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), atualizado até abril/2024, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, os parâmetros fixados por este Juízo. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido administrativamente e o fixado fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41, a ser apurado em cumprimento de sentença. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica, para fins de abertura de nova matrícula, referente ao desmembramento da matrícula 74.386, com o consequentemente, registro do domínio da União sobre o imóvel desapropriado, servindo a presente como ofício. Sem remessa necessária, em razão do valor do proveito econômico obtido. Intimem-se. No caso de eventual interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. No caso de eventual interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os recurso em questão, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC. Nesse caso, voltem-me os autos conclusos.