Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HABEAS DATA Nº 5006387-46.2025.4.02.5118/RJ
IMPETRANTE: JULIO CESAR CANDIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICTOR DE ALMEIDA COZENDEY (OAB RJ205879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por JULIO CESAR CANDIDO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "que julgue procedente o pedido, determinando ao impetrado o conhecimento da informação aqui pleiteada" - Evento 01, PET1, pág. 05, item IV.
Procuração no Evento 03/04 e demais documentos no Evento 1.
Regularmente intimado, o impetrante apresentou os documentos do Evento 11/12.
É o relatório.
DECIDO.
Apresentada a emenda à petição inicial no Evento 11, restou esclarecido que a pretensão deduzida refere-se à alegado direito líquido e certo do impetrante à retificação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Ocorre que trata-se de matéria previdenciária, conforme os julgados que se seguem:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM NO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO. ANOTAÇÃO SALARIAL EM CTPS COMO MEIO DE PROVA. 1. As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa. Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória. Correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época. 2. Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212/1991 e art. 26, § 4º do Decreto nº 3.048/1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades. 3. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5001494-61.2022.4.03.6323, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 23/02/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias. (TRF-4 - AC: 50138115920214047112 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, 5ª Turma)
Ademais, insta mencionar o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do procedimento nº 5006246-89.2024.4.02.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Flavio Lucas e em resposta à consulta formulada por meio de acórdão prolatado pela 10ª Turma Especializada nos autos do processo nº 5078133-93.2023.4.02.5101, decidiu quanto à controvérsia relativa à competência entre Turmas Especializadas em Direito Administrativo e as Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Nas razões de decidir do julgado, aquela instância pontuou expressamente quais seriam as hipóteses de matérias afetas ao Direito Previdenciário, nos seguintes termos:
(...) "Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. É exatamente este o caso destes autos. Não há pedido de implantação, revisão ou restabelecimento de benefício, ou mesmo de retificação de registros cadastrais (por exemplo, no CNIS), de requerimento para designação de perícia médica ou perícia social, ou qualquer outra matéria que diga respeito à concessão, manutenção, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários ou assistenciais. A parte impetrante pede a concessão da ordem a fim de que a autoridade impetrada profira uma decisão a respeito de requerimento por ela formulado, tendo em vista o alegado excesso de prazo que estendeu indevidamente o trâmite do respectivo procedimento administrativo. (...)"
Ou seja, o caso dos autos refere-se a matéria eminentemente previdenciária.
Com efeito, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 09 de novembro de 2018 reestruturou e modificou a competência no âmbito das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
O seu art. 6º determinou alterações na redação da resolução TRF2-RSP-2016/00021.
Assim, o art. 29, §6º, incisos I e II, desta última resolução passou a prever o seguinte:
§ 6º A competência material das Varas Federais de Duque de Caxias fica distribuída nos seguintes termos:
I - as 1ª e 2ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência privativa para processar e julgar:
a) execuções fiscais e ações conexas;
b) matéria tributária, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais;
c) execuções por título extrajudicial, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais;
d) matéria de saúde pública, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e
e) matéria cível da competência das Varas Federais, exceto previdenciária; e
II - a 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência privativa para processar e julgar:
a) toda a matéria previdenciária, da competência das Varas Federais e dos Juizados Especiais Federais; e
b) as matérias cíveis, da competência dos Juizados Especiais Federais, exceto matéria tributária, de saúde pública e execuções por título extrajudicial.
Desta forma, temos que o objeto do presente feito se amolda à hipótese prevista na alínea “a”, do inciso II, do §6º em destaque, eis que a impetrante deseja a retificação de vínculos previdenciários para alteração de seu CNIS, cuja finalidade é a concessão de benefício previdenciário.
Logo, a competência para seu processamento e julgamento pertence a um dos Juízos elencados no inciso II em epígrafe (3ª, 4ª ou 5ª Vara Federal de Caxias).
Considerando que a referida resolução foi publicada em 09/11/2018, estes autos não poderiam ter sido distribuídos para este Juízo.
Desta forma, proceda a Secretaria à redistribuição do presente feito, nos termos da fundamentação retro.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juiz(a) Federal
JRJ14793