Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001856-28.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DA CONCEICAO LIRIO
ADVOGADO(A): ERICA PEIXOTO DE AZEREDO MORAES (OAB RJ148126)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
" Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, bem como a ausência de responsabilidade da parte autora pela dívida referente aos mencionados contratos. 2) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas da folha de pagamento desta, referente aos contratos objetos da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes na presente sentença, corrigidos monetariamente, desde o efetivo desconto, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos na Justiça Federal. 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (súmula 362 do STJ), e com juros de mora simples, a partir da data do evento danoso (20/12/2016), conforme dispõe a súmula no 54 do STJ, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC."
Em sede recursal, foi negado provimento à remessa necessária/apelação.
Informado o cumprimento das obrigações pela CEF (evento 181, 183 e 184), o exequente requereu a expedição imediata dos respectivos mandados de pagamentos referentes aos danos morais/materiais e aos honorários, a remessa dos autos ao contador judicial, a tramitação prioritária em razão da idade e enfermidade, além da isenção do imposto de renda por se tratar de portador de doença crônica.
No evento 201, decisão deferindo a transferência em favor da parte autora dos valores depositados pela executada ( CEF).
Decisão determinando que a CEF comprove que não persistem os descontos indevidos no contracheque do autor ( evento 217).
O autor informou que a ré não cessou os descontos e requereu que os descontos sejam cessados e os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro a partir do mês dezembro/2023, considerando a má-fé da parte ré. Informou que tem 60 anos e é portador de doença crônica e possui vários gastos ( evento 220).
A CEF informou que já solicitou a desaverbação do contrato de crédito consignado e a inibição de envio ao SINAD/SERASA/SPC ( evento 223).
Intimada a comprovar que não persistem os descontos indevidos no contracheque do autor, a CEF juntou comprovantes de cancelamento da averbação do contrato em referência ( evento 231).
O autor informou que não cessou os descontos indevidos no mês de 10/2024. Aduziu que ré apresentou, por meio do evento 231, um documento informado o bloqueio no sistema, com data de no mês de 18 outubro de 2024. Contudo, mesmo com tal apresentação, os descontos indevidos persistem de forma ilegal. Requereu que cesse os descontos indevidos nos seus contracheques; que os valores descontados indevidamente a partir do mês dezembro/2023 sejam restituídos e aplicação de multa ( evento 233).
No evento 235, decisão determinando a intimação da CEF ara comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245. Em caso de descumprimento, desde já fixou multa no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
No evento 245, cálculo da contadoria judicial.
No evento 246, o autor concordou com o cálculo.
No evento 251, a CEF comprovou o pagamento do débito.
No evento 255, decisão deferindo a expedição de ofício à CEF para transferir o referido valor para o exequente.
Nos eventos 270 e 271, o autor informou que a CEF não cessou os descontos indevidos. Requereu cessação imediata dos descontos indevidos dos contracheques do autor; a fixação de nova multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00 e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos meses de maio e junho de 2025, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.913,16.
Intime-se a CEF por meio do sistema processual e intime-se o jurídico da CEF para comprovar que foram cessados os descontos indevidos no contracheque do autor referentes aos nº 19.2738.110.0009588/39 e do contrato de abertura de conta corrente nº 00023927-9, agência 1245, sob pena de majoração da multa fixada na decisão evento 235.
No que tange ao pedido de os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, considerando que transbordam o título executivo judicial, INDEFIRO.
No que tange à obrigação de pagar, intime-se o autor para informar a satisfação do seu crédito. Prazo: 15 dias.