Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5088359-94.2022.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828)
ADVOGADO(A): MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB GO44357A)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em sentença (evento 111, SENT1), foi proferido o dispositivo a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor perante a Caixa Econômica Federal – CEF;
b) Declarar a nulidade da migração e abertura de conta junto ao Banco CREFISA S.A.;
c) Determinar que as rés CEF e CREFISA promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão de todo e qualquer vínculo, conta bancária, contratação ou obrigação financeira celebrada em nome do autor com base nos fatos ora reconhecidos como irregulares;
d) Condenar, solidariamente, as rés CEF e CREFISA, com responsabilidade subsidiária do INSS, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, valores estes a serem corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação;
e) Condenar solidariamente os réus CEF, CREFISA e INSS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais;
Já em sede recursal, houve reforma da sentença no seguinte sentido (evento 163, RELVOTO1):
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais arbitrados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já em relação ao recurso do Banco CREFISA, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação do referido banco em danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, haja vista serem recorrente vencedores, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
I - Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e observado o disposto nos artigos 523 e 536 do CPC/2015, comprovem o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer, conforme as determinações acima transcritas.
II - Cumpridas as obrigações, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que requeira o que for de seu interesse
III - Após, proceda a Secretaria à expedição de alvará(s) em favor da parte autora, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s).
IV - Expedido(s), deverá a Secretaria dar vista à beneficiária, que deverá acessar as peças do processo e imprimir em papel A4 o(s) alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento do(s) valor(es) referido(s) no(s) mencionado(s) documento(s).
V - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação da expedição, nada sendo requerido, restará presumido o pagamento regular do(s) alvará(s), devendo a Secretaria proceder à baixa e ao arquivamento dos autos.