Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027401-37.2016.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: DORACY MENEGATTI LEMOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)
ADVOGADO(A): LUCAS DIAS DE MELO ROCHA (OAB ES032279)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ADAUCY MENEGATTI LEMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS impugnou os requisitórios de evento 145, RPV1:
"Conforme se verifica nos autos, foi deferida a habilitação dos sucessores do de cujus no curso do processo.
Ocorre que ao invés de ser expedido PRECATÓRIO relativo ao crédito total, houve indevido fracionamento da requisição, expedindo-se RPVs, uma para cada sucessor.
Isso não pode ser admitido, sob pena de violação do disposto nos parágrafos do art. 100 da CF/88, em especial o oitavo: (...)"
Assiste razão ao INSS. Em caso de sucessão do credor originário pelos herdeiros no curso do processo, em virtude de óbito, não se trata de litisconsórcio facultativo, mas de litisconsórcio necessário e unitário, de modo que não é possível o fracionamento da modalidade de requisição cabível diante do total do crédito devido ao credor originário. Nesse sentido, já decidiu o STF:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. CRÉDITO ÚNICO: ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015), RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(RE 1417464 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) "
No presente caso, o valor a ser pago ao credor original seria de R$ 346.282,58 (trezentos e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme cálculos juntados no evento 92, OUT2, o que enseja precatório.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS.
Quanto às alegações dos exequentes no evento 169, PET1, relacionadas à penhora no rosto dos autos em virtude de solicitação do Juízo da 3ª Vara Cível de Serra/ES, nada a prover, tendo em vista que argumentações a respeito do pagamento dos honorários advocatícios devem ser feitas perante o Juízo mencionado.
Intimem-se.
Após, retifiquem-se as requisições de pagamento, adotando-se a modalidade precatório.
Em seguida, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.