Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008530-36.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ELZA XAVIER DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171)
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o valor total devido à exequente corresponde a R$ 54.305,36 (cinquenta e quatro mil trezentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Desse montante, foi realizada transferência eletrônica para a conta da patrona da exequente, GAUDIO CARNEIRO SOC. INDIVIDUAL ADV, CNPJ: 41.600.044.0001-30, na quantia de R$ 50.968,74 (cinquenta mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme o despacho proferido no evento 130, DESPADEC1, remanescendo o saldo de R$ 3.336,62 (três mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Consoante se extrai dos autos, o valor devido foi integralmente quitado pela executada, inclusive a maior, no importe de R$ 71.454,24 (setenta e um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovantes juntados nos evento 147, ANEXO3, e evento 147, ANEXO4.
Ocorre que, ao analisar a conta judicial 3139 005 86403023-7 constatou-se a existência de depósito de n° 050000004242504240, no montante de R$ 85.745,09 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), valor este que não foi reconhecido pela executada.
Diante disso, delibero:
Oficie-se à agência nº 3139 da Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a origem e o responsável pelo depósito da quantia de R$ 85.745,09 (oitenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), realizado na conta judicial n° 3139 005 86403023-7.
No entanto, quanto aos valores incontroversos, e considerando que se encontram depositados na mesma conta judicial, expeça(m)-se o alvará(s) de levantamento em favor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no montante de R$ 17.148,88 (dezessete mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), intimando a parte requerida para que compareça à instituição bancária, munida dos documentos necessários, a fim de que proceda à retirada do valor depositado, devendo o beneficiário informar ao juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento daquele documento, nos termos do art. 187, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento do valor incontroverso de R$ 3.336,62 (três mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), depositado judicialmente, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 3.336,62 (três mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos)
Natureza verba indenizatória
Conta de origem 3139 005 86403023-7
Conta de destino TITULAR DA CONTA: GAUDIO CARNEIRO SOC IND ADV
CNPJ: 41.600.044.0001-30
BANCO: BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 3130-5
CONTA CORRENTE: 57754-5
Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos