Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022563-63.2016.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: MAURO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ NASCIMENTO (OAB ES016938)
ADVOGADO(A): KENIA CARDOSO GOMES (OAB MG114437)
DESPACHO/DECISÃO
No que diz respeito à liquidação do julgado, faço o compilado a seguir a fim de demonstrar todas as discussões já suscitadas e resolvidas até a presente oportunidade, e melhor esclarecer acerca da única discussão ainda pendente que será, ao final, sanada.
Por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou, no evento 105, uma primeira conta no valor de R$ 175.742,60 atualizada até 08/2022, a título de principal devido à parte autora. Como critérios de atualização, indicou "OTN/BTN(ATÉ 02/91)+INPC(ATÉ 12/92)+IRSM(ATÉ 12/93)+UFIR(ATÉ 12/00) +IPCA-E" e como juros "Juros 6% a.a. até 12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável".
Posteriormente, o juízo fixou honorários de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação (evento 112), e considerando provocação do INSS, aditou acerca da necessidade de observância da súmula nº 111 do STJ, ainda que não tenha havido expressa previsão nesse sentido no título judicial (evento 119).
Não apresentados os cálculos de sucumbência pelo INSS, mesmo após duas intimações para tal mister, foi acionada a Contadoria do Juízo, que apresentou o valor de R$ 11.969,25 atualizado até 06/2023 (evento 128). A respeito dos critérios de atualização utilizados, informou-se na oportunidade:
Sucedeu tardio atendimento no evento 129, por parte do INSS, quanto à apresentação dos cálculos de sucumbência requeridos, apresentando-se, para a mesma data de 06/2023, honorários de sucumbência devidos como R$ 12.060,14.
Sobreveio, então, petição da parte autora (evento 133) discordando de ambos os cálculos, e não apenas no que diz respeito aos índices de atualização utilizados (correção monetária e juros), mas também, quanto aos cálculos de honorários de sucumbência, seja na data considerada como marco final para cálculo (06/2018), seja pela não inclusão da majoração recursal de 15% feita pelo STJ.
Pugnava a parte autora, assim, a homologação da quantia de R$ 196.166,60 de principal e R$ 22.559,15 a título de honorários, valores atualizados até 07/2023.
O INSS se opôs aos cálculos da parte autora no evento 139 aduzindo:
"- Deixa de deduzir as parcelas recebidas através do benefício 31/549.363.676-6, de acordo com Hiscre em anexo;
- Apura valor para a competência 02/2022, quando a DIP ocorreu em 01/02/2022 (31/638.227.943-2);
- Não aplica a Súmula 111 na apuração dos honorários advocatícios."
Ainda, aduziu que os critérios de atualização monetária observaram o Manual de Cálculos atualmente em vigor. Assim, para a mesma data de referência dos cálculos da parte autora (07/2023), passou a indicar os valores de R$ 189.583,57 de principal e R$ 12.104,47 a título de honorários (estes mantidos em 10% e para parcelas apenas até 06/2018).
Em sua oportunidade de manifestação, a parte autora concordou, apenas, com o abatimento dos valores já recebidos em 30/03/2012 e de 01/05/2012 a 18/07/2012, ajustando seus cálculos para tais descontos (R$ 197.547,18 de principal e R$ 21.662,48 de honorários atualizados até 11/2023), discordando de todo o mais impugnado pelo INSS.
Sobre as questões em discussão naquela oportunidade, a decisão do evento 147 assim se pronunciou:
honorários de sucumbência:
- deve ser incluída a majoração recursal de 15%;
- a incidência se dá apenas em relação às parcelas devidas até 12/2017 (data da primeira sentença de piso).
Obs.: sucedeu, posteriormente, no evento 157, correção da data da prolação da primeira sentença de piso para 14/06/2018
principal devido à parte autora:
- cabe o abatimento de valores já pagos a título de outro benefício inacumulável, porém, limitados por competência mês a mês (ou seja, impossibilidade de apuração de valores negativos para a competência);
- manutenção do IPCA-E fixado no acórdão em lugar do INPC fixado no julgamento do Tema 905.
Obs.: segue trecho da decisão do evento 147 que traz as razões pelas quais decidiu-se pela manutenção do IPCA-E em detrimento do INPC:
"O cotejo dos parâmetros acima fixados demonstra que o IPCA-E fixado no acórdão dos autos deve ser mantido, pois ainda que outro parâmetro (INPC) tenha sido fixado após o julgamento do Tema 905 (ao declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 11.960/09 que serviu de base para aquela fixação do acórdão), deve-se primar pela preservação da coisa julgada em homenagem à segurança jurídica, só cabendo seu afastamento nas hipóteses em que há flagrante desproporcionalidade ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), ou seja, quando o índice não reflete a desvalorização da moeda na atual, o que não é o caso."
Foi determinada, assim, nova atuação da Contadoria do Juízo, bem como já previstas as providências a serem observadas na sequência da fase de cumprimento de sentença, envolvendo o cadastramento da requisição judicial de pagamento e seus desdobramentos posteriores.
O parecer da Contadoria foi juntado no evento 163 e apresentou os valores seguintes:
principal - R$ 129.543,46 (considerando apenas parcelas até 06/2018)
honorários de sucumbência - R$ 14.897,49
valores atualizados até 10/2024
Vê-se que a Contadoria não observou corretamente a nova determinação e calculou apenas a base para honorários de sucumbência, e não todo o período de principal devido.
A situação foi esclarecida no despacho do evento 172, que reconheceu a pendência de apuração dos valores devidos à parte autora entre 15/06/2018 e 31/01/2022, prevendo nova remessa à Contadoria do Juízo para tal mister (bem como para atualização dos valores já informados, a fim de permitir a soma e cadastramento da requisição na modalidade do precatório).
Assim, finalmente, a Contadoria do Juízo apresentou a manifestação do evento 181, indicando R$ 224.473,00 de principal devido à parte autora e R$ 16.271,50 a título de honorários de sucumbência, valores atualizados até 07/2025.
A respeito destes últimos cálculos apresentados, sucedeu manifestação de expressa anuência pela parte autora (evento 195), verificando-se, porém, nova impugnação pelo INSS no evento 190.
Analisando as razões da referida impugnação, vê-se que o INSS discorda da aplicação do IPCA-E para os períodos posteriores a 11/2021, entendendo ser correta a aplicação da SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Assim, indica como valores finais R$ 215.150,85 de principal e R$ 15.454,99 de sucumbência, atualizados até 07/2025.
Pois bem.
Delimitado, assim, o único ponto pendente de controvérsia, desnecessário muito discorrer a respeito, em razão do que já decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, que estipularam que os valores devidos posteriormente a 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, deverão ser reajustados por aplicação exclusiva da SELIC, para fins de juros e correção monetária.
Mesmo em modulação de efeitos, para sentenças proferidas anteriormente à referida emenda constitucional, e que tenha determinado aplicação de índices específicos, esses índices podem ser respeitados na fase de liquidação, porém, não em relação ao período posterior a 12/2021 (coisa julgada continuativa - conforme o Tema 1170 do STF).
A aplicação única e exclusiva da SELIC na liquidação de julgados (ainda que relativos à sentenças proferidas anteriormente à EC 113/21) para pagamento de todas as condenações cíveis da Fazenda Pública, tem sido reiteradamente e sistematicamente ratificada, consolidando-se referido entendimento (vide, inclusive o recente Tema 1.368 fixado pela Corte Especial do STJ).
Posto isto, acolho a impugnação do INSS do evento 190 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação ali apresentados, da ordem de R$ 215.150,85 de principal e R$ 15.454,99 de sucumbência, atualizados até 07/2025, para fins de prosseguimento do feito nos moldes previstos no despacho do evento 147.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.