Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0075415-34.2016.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em petição retro a parte exequente postula a busca de bens e ativos do executado por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Aduz, em resumo, que foram realizadas diversas tentativas para satisfazer o crédito da presente execução, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, etc, no entanto, todas restaram infrutíferas, permanecendo, portanto, a inadimplência do executado.
É o breve relato do necessário.
Com efeito, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a fonte de dados do sistema SNIPER são os seguintes órgãos:
- Receita Federal do Brasil (RFB): Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
- Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro.
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
- CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse passo, é certo que consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo já se encontra abrangida pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
Em relação à consulta ao CNJ, verifica-se que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
Igualmente, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Ante o acima exposto, tendo em vista a pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias úteis.