Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0180299-90.2016.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CRISTIANE MARTINS PAES GOULART
ADVOGADO(A): JONADAB CARMO DE SOUSA (OAB RJ124066)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA GAIOTTE (OAB RJ189663)
DESPACHO/DECISÃO
No tocante à expedição de alvará e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal, bem como dos precatórios e RPVs, a Resolução 708/2021 do CJF, de 01/06/2021, assim dispõe:
"Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados:
a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado;
b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF;
c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária;
d) Valor a ser levantado;
e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária;
f) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso;
g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados;
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
§ 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação." - grifei
Por seu turno, a Resolução 822/203 do CJF, de 20/03/2023, regulamenta o saque e levantamento de depósitos nos casos de condenação da Fazenda Pública, nos seguintes termos:
"Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
(...)
§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito.
§ 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024)
§ 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão. (Incluído pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024."
Verifica-se, portanto, que os atos normativos citados disciplinam a emissão de alvará e levantamento de valores por terceiro não titular do crédito, prevendo os requisitos que devem constar no alvará, como nome e CPF do titular do crédito a ser levantado.
Por outro lado, no caso de transferência bancária, apenas o titular do crédito pode indicar conta bancária pessoal para transferência do valor a ser recebido.
Sendo assim, ainda que o advogado possua poderes específicos para receber e dar quitação, o titular do crédito é a parte autora e não seu patrono, não sendo possível a determinação de transferência para conta de titularidade diversa. No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS AO PATRONO. PERCENTUAL CONTRATUAL NATUREZA DISTINTA. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EXEQUENDO APENAS À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 – Agravo de Instrumento interposto por EDNA LUCIA VIDAL CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 102/JFRJ).
2 – A alínea “a” do artigo 3º, da Resolução CJF nº 708/2021 é clara ao dispor que no alvará de levantamento eletrônico deverá constar o nome e o CPF do titular do crédito e apenas este poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado (§2º).
3 - Em que pese a procuração acostada ao processo originário, Evento 1–PROC2/JFRJ, conceder poderes ad judicia et extra de receber e dar quitação, além de realizar levantamentos por meio de transferência eletrônica, em razão do dever de cautela, a transferência eletrônica dos valores depositados, somente pode ser realizada exclusivamente para a conta do beneficiário, que neste caso é a parte autora, basta apenas que se forneçam os dados bancários, no processo originário.
4 - A Resolução 822/2023 da CJF, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, estabelece no seu artigo16: "Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.".
5 - Extrai-se do contrato de honorários, inserido no Evento 1-CONHON7/JFRJ, que foram convencionados honorários advocatícios no percentual de 30%, sobre o valor obtido no processo, e que os outros 5% são relativos à reembolso de despesas previstas na Cláusula 2, que dizem respeito a serviços técnicos prestados por terceiros.
6 - Verifica-se que os honorários advocatícios contratuais, inerentes ao serviço de advocacia, são apenas de 30%, do valor obtido na ação, ao passo que os outros 5% possuem natureza distinta, de modo que, está correto o percentual destacado pelo Juízo, razão pela qual, escorreita a decisão agravada.
7 - Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5012998-14.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 26/2/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS AO PATRONO. PERCENTUAL CONTRATUAL NATUREZA DISTINTA. DESTAQUE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EXEQUENDO APENAS À EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - Agravo de Instrumento interposto por NIZIA DA SILVA NOIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 134/JFRJ).
2 – A alínea “a” do artigo 3º, da Resolução CJF nº 708/2021 é clara ao dispor que no alvará de levantamento eletrônico deverá constar o nome e o CPF do titular do crédito e apenas este poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado (§2º).
3 - Em que pese a procuração acostada ao processo originário, Evento 1–PROC2/JFRJ, conceder poderes ad judicia et extra de receber e dar quitação, além de realizar levantamentos por meio de transferência eletrônica, em razão do dever de cautela, a transferência eletrônica dos valores depositados, somente pode ser realizada exclusivamente para a conta do beneficiário, que neste caso é a parte autora, basta apenas que se forneçam os dados bancários, no processo originário.
4 - A Resolução 822/2023 da CJF, de 20 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, estabelece no seu artigo16: "Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.".
5 - No contrato de honorários, inserido no Evento 1-CONHON8/JFRJ, foram convencionados honorários advocatícios no percentual de 30%, sobre o valor obtido no processo, e que os outros 5% são relativos à reembolso de despesas previstas na Cláusula 2, que dizem respeito a serviços técnicos prestados por terceiros.
6 - Os honorários advocatícios contratuais, inerentes ao serviço de advocacia, são apenas de 30%, do valor obtido na ação, ao passo que os outros 5% possuem natureza distinta, de modo que, está correto o percentual destacado pelo Juízo, razão pela qual, escorreita a decisão agravada.
7 - Agravo de Instrumento desprovido.” (TRF2, AG 5006967-75.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, j. 14/8/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. VALOR DEVIDO À PARTE EXEQUENTE. DEPÓSITO. PATRONO. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELANI CRISTINA OLIVEIRA MOURA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, dentre diversas medidas, deferiu o pleito de “destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (evento 1, CONHON8) em prol de GOMES & SPRINGER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 14.522.838/0001-50), com fundamento no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e no art. 19 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, de 09 de junho de 2016, perfazendo a importância de R$ 6.885,35”.
- Impende destacar que a Julgadora de piso, atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, entendeu por bem indeferir a “transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente”, sob o fundamento de que a respectiva quantia “deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento”, motivo pelo qual não caberia a “determinação de transferência para conta de titularidade diversa”, tendo sido ressaltado que a procuração encartada no Evento 1 – PROC2, dos autos do feito de origem, restou “apresentada no ano 2020, no início do processo, contendo a previsão do poder genérico de ‘receber e dar quitação’, sem mencionar, especificamente, a possibilidade de levantamento de valores por meio de alvará”, circunstância que inviabilizaria a “certeza de que a parte tinha intenção de outorgar esses poderes”.
- Por outro lado, o decisum ora censurado ainda acentuou que eventual “arranjo pendente quanto ao recebimento de valores deverá ser acordado entre este e o seu patrono”, tendo sido determinada a intimação da demandante “para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta”.
- Insta asseverar, também, que, primo ictu oculi, o documento mencionado pela ora agravante, acostado ao Evento 1 – CONHON8, dos autos do processo originário, ao referir-se a 35% (trinta e cinco por cento), ao que tudo indica, soma o percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários advocatícios contratuais, a outros 5% (cinco por cento), inerentes a “reembolso das despesas previstas na Cláusula 2, independentemente dos honorários de sucumbência”, que não dizem respeito aos mencionados honorários.
- Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto.
-Recurso desprovido.”(TRF2, AG 5000306-80.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, j. 6/3/2023)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA VALOR. CONTA DO ADVOGADO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
I. A decisão ora impugnada limitou o destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) e não autorizou a transferência dos honorários contratuais e sucumbenciais para a conta dos advogados que representam o exequente.
II. A Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20/03/2023, em seu art. 49 que trata “do saque e levantamento de depósitos”, dispõe que “o saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida” (§ 7º). Tal regra foi excepcionada no caso de advogado com procuração nos autos em que constem poderes para dar e receber quitação (§ 8º).
III. O depósito realizado diretamente em conta do advogado não está contemplado na hipótese de emissão de alvará. É modalidade distinta de pagamento. Para o caso de transferência eletrônica para conta de titularidade do advogado, é necessária a comprovação pelo advogado da ciência da parte que ele representa. Veja-se que há questões fiscais, inclusive envolvendo a obtenção da renda em questão. A relação cliente e seu advogado de confiança permite a transferência diretamente para a conta do advogado desde que assim combinado com seu cliente.
IV. No tocante aos honorários contratuais pactuados no importe de 35% (trinta e cinco por cento), o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a possibilidade de o Poder Judiciário poder limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais ao patamar de 30% (trinta por cento), com base no critério da abusividade. Precedentes.
V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TRF2, AG 5016309-13.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, 7ª Turma Especializada, j. 12/3/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de transferência requerida em relação ao valor devido à parte exequente, bem como limitou os honorários contratuais ao percentual de 30%.
2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1885209, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003932-10.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.5.2023.
3. A decisão agravada reveste de cautela, porquanto a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito na conta da titular do crédito ou por meio de alvará judicial, expedido em nome dos beneficiários do respectivo pagamento, não cabendo, portanto, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
4. Não há obrigatoriedade de emissão de alvará em nome do advogado, sendo plenamente possível a expedição de alvará para levantamento nome da parte, uma vez que a procuração outorgada dá poderes para os patronos levantarem o numerário mesmo com alvará em nome do outorgante.
5. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece, no § 4º, que se o advogado “fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandando de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Portanto, a retenção sobre o montante da condenação a título de honorários contratuais somente é permitida com a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no Resp 1.671.716/PE, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 30.9.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 50048187720214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJ 19.7.2021.
6. Em que pese entendimento firmado em precedentes de minha relatoria no sentido de que deve prevalecer o percentual fixado no contrato firmado entre as partes, cabe ressaltar que o presente caso se refere ao Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV. Desse modo, a razão do afastamento do percentual previsto no contrato de honorários (35%) é a de que o caso exige uma apreciação equitativa, haja vista envolver causa referente ao referido programa habitacional, sendo desproporcional a cobrança de honorários superiores a 30% (trinta por cento), por se tratar a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente.
7. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 2.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004994-85.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 8.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010599-12.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16 ago. 2023.
8. Agravo de instrumento não provido.” (TRF2, AG 5016703-20.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, j. 5/12/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 708/2021 CJF. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que deferiu o destaque de honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) e indeferiu pedido de transferência dos valores para conta do advogado, ainda que conste na procuração poderes para receber e dar quitação, por entender não ser possível a transferência para conta que não seja de titularidade do beneficiário.
2. Revendo posicionamento anterior, não é possível a transferência dos valores devidos à parte autora diretamente para conta de titularidade dos advogados, tal como requerido.
3. A Resolução nº 708 do Conselho da Justiça Federal, de 01 de junho de 2021, em seu art. 3º, §2º, possibilita apenas ao titular do crédito a indicação de conta bancária pessoal para transferência do valor a ser recebido.
4. Ainda que o advogado possua poderes específicos para receber e dar quitação, o titular do crédito, quanto ao valor principal, é a parte autora e não o seu patrono, não sendo possível, portanto, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
5. Importa destacar que a impossibilidade de transferência dos valores depositados diretamente para conta do advogado não implica em violação ao direito que lhe foi conferido pelos poderes especiais que constam do instrumento de mandato, visto que poderá exercê-los ao comparecer à agência da instituição financeira onde os valores se encontram depositados.
6. Apenas os valores pactuados a título de honorários advocatícios contratuais podem ser destacados dos valores a serem recebidos pela parte autora, desde que apresentado o contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento.
7. Embora a parte agravante alegue que faria jus ao destaque de 35% (trinta e cinco por cento) do valor a ser recebido, da leitura do contrato de honorários apresentado observa-se que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora e outros 5% (cinco por cento) a título de reembolso de despesas realizadas ao longo da ação, que não dizem respeito, portanto, aos mencionados honorários. 8. Agravo de Instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento 5010113-27.2023.4.02.0000, julgado em 14/08/2023, DJe 22/08/2023) - grifei
Por todo o exposto, a quantia deverá ser levantada ou por meio de depósito em conta do titular do crédito ou por meio de Alvará Judicial, expedido em nome do beneficiário do respectivo pagamento, não cabendo, assim, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, indicar a conta bancária de titularidade do beneficiário do valor depositado em juízo para posterior depósito em conta.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, também pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os cálculos dos valores que ainda entende devidos pela CEF.
Apresentados os cálculos, intime-se a CEF (art. 513, CPC), por meio eletrônico, para pagar o débito em 15 dias (art. 523, CPC), ciente de que decorrido o prazo haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o total devido (art. 523, § 1º, CPC) ou sobre o resíduo não pago (art. 523, § 2º, CPC).
Impugnada a execução pela CEF, os autos deverão vir conclusos para decisão.