Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012402-05.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ANGELA CRISTINA DOS SANTOS AZEVEDO GRITTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS (TRICLOROETILENO). LINACH GRUPO 1. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AGENTE QUÍMICO QUANTITATIVO (TETRAHIDROFURANO). EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 998 STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.205.748-1). O juízo de origem reconheceu a especialidade apenas do período de 27/05/1986 a 05/03/1997 (ruído), indeferindo os períodos de exposição a agentes químicos e o lapso em gozo de auxílio-doença. A autora busca o reconhecimento integral dos períodos e o INSS suscita prescrição, falta de interesse processual e improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal e a falta de interesse processual em período já reconhecido administrativamente; (ii) definir se a exposição ao Tricloroetileno (qualitativo) e ao Tetrahidrofurano (quantitativo) autoriza o reconhecimento da especialidade; e (iii) determinar a possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença (31/01/2005 a 26/12/2014) como tempo especial à luz do Tema 998 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - No que tange ao recurso da Autarquia, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Outrossim, carece a autora de interesse processual quanto ao período de 27/05/1986 a 05/03/1997, uma vez que o enquadramento especial já havia sido realizado na via administrativa.
4 - Quanto ao recurso da segurada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT (evento 29) comprovam a exposição habitual aos agentes químicos Tricloroetileno e Tetrahidrofurano.
5 - O Tricloroetileno integra o Grupo 1 da LINACH (agentes confirmados como cancerígenos), ensejando avaliação puramente qualitativa, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante a concentração ou a eficácia de EPI.
6 - Em relação ao Tetrahidrofurano, agente de avaliação quantitativa (Anexo 11 da NR-15), o laudo técnico do evento 29 demonstrou que na área de atuação da autora ("sala de colagem e teste") a exposição atingia 653,0 ppm, patamar superior ao limite de tolerância legal, o que consolida a natureza especial da atividade.
7 - Relativamente ao período de auxílio-doença, aplica-se o Tema Repetitivo 998 do STJ, que autoriza o cômputo como especial do período de benefício por incapacidade quando o segurado exercia atividades especiais imediatamente antes do afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1 - A exposição a agentes químicos do Grupo 1 da LINACH autoriza o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo. Para agentes não cancerígenos, a especialidade é reconhecida quando comprovada exposição acima dos limites de tolerância fixados na NR-15.
2 - O período de auxílio-doença deve ser computado como especial se o segurado exercia atividade sob condições nocivas na data imediatamente anterior ao afastamento (Tema 998 STJ).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 201, § 1º), Lei nº 8.213/91 (Arts. 57, 58 e 103), Decreto nº 3.048/99 (Art. 68, § 4º), NR-15 do MTE (Anexo 11).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.