Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5042809-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RECORRIDO: WADISON RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES (OAB ES038280)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. atividade rural - período de 04/11/1982 a 01/05/2002. ausência de prova material contemporânea à época do trabalho no campo. prova testemunhal contraditória. extinção do processo sem apreciação do mérito quanto a esta parte do pedido. tema 629, stj. atividade especial - PERÍODOS DE 06/02/2002 a 30/04/2004, 12/05/2014 a 03/08/2015 E 04/08/2015 a 09/01/2019 já reconhecidos em sede administrativa pelo inss. não conhecimento do recurso do autor quanto ao ponto. recurso do inss. períodos 01/05/2004 a 09/01/2006, 10/01/2006 a 30/11/2011, 05/12/2011 a 10/05/2013, 03/05/2013 a 12/07/2013 e 11/02/2019 a 13/11/2019. autarquia afirma necessidade de aferição do nível de ruído ser informado em nível de exposição normalizado (nen). ausentes vícios no ppp e observância dos temas 174 e 208 da tnu, e tema 1083 do stj. presença dos agentes calor e benzeno que também justificam a especialidade dos intervalos. especialidade dos períodos mantida. recurso do inss conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO do autor e, nesta extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2025.