Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001086-91.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 29/04/1995 A 01/05/2011. FOTOLITÓGRAFO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO. PERÍODO DE 20/06/2017 A 12/11/2019. AJUSTADOR MECÂNICO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Sentença procedente, com reconhecimento da especialidade de diversos períodos e concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o período de 29/04/1995 a 01/05/2011, na função de fotolitógrafo, comporta reconhecimento como especial; (ii) o período de 20/06/2017 a 12/11/2019, na função de ajustador mecânico, com exposição a ruído, pode ser mantido como especial; (iii) o autor preenche, com os períodos reconhecidos, o tempo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Período de 29/04/1995 a 01/05/2011 – inexistência de prova técnica específica de exposição a agentes nocivos na função de fotolitógrafo. LTCAT distingue expressamente esta função de impressor off-set e não há elementos que permitam a equiparação. Exclusão do cômputo como especial.
4. Período de 20/06/2017 a 12/11/2019 – comprovação de exposição a ruído acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a exigência de metodologia específica, à míngua de previsão legal. Manutenção do reconhecimento da especialidade.
5. Recálculo do tempo de contribuição afasta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras anteriores como pelas regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida para excluir do cômputo como especial o período de 29/04/1995 a 01/05/2011, manter o reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2017 a 12/11/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 201, §1º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 55, §3º, e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, repercussão geral, j. 04.12.2014; STJ, Petição nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 29.05.2013; TRF2, AC 5069714-89.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 19.04.2024; TRF2, AC 5081043-30.2022.4.02.5101/RJ, 9ª Turma Especializada, j. 30.07.2024; TNU, Tema 174, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, j. 26.06.2024; Súmula 9/TNU; Súmula 213/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.