Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES
AUTOR: ADAILDO MENDES
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do proedimento comum ajuizada por ADAILDO MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o enquadramento como tempo especial dos períodos destacados na peça de ingresso e, por via de consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Alternativamente, requer a conversão em tempo comum dos períodos eventualmente reconhecidos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
Proferida Sentença no ev. 42, julgando parcialmente procedente o pedido, bem como julgando sem resolução de mérito os seguintes períodos: de 13/01/1987 a 11/05/1990, 01/09/1990 a 22/10/1990, 19/11/1990 a 24/01/1991, 01/12/1992 a 27/03/1997, 01/06/1999 a 14/04/2012 e 14/08/2014 a 14/05/2019.
Acórdão proferido no ev. 14 da apelação cível interposta em face da Sentença de mérito, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. O indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.
II. Apelação do autor provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias técnicas requeridas pelo autor. Apelação do INSS prejudicada.
Despacho do ev. 58 determina a intimação do Autor para delimitar expressamente os períodos objeto de prova, bem como o nome e endereço das empresas nas quais laborou nos respectivos períodos, a fim de possibilitar a realização da perícia a ser designada por este Juízo, nos termos determinados pelo E. TRF.
Em atendimento, no ev. 63 o Requerente informa os locais e períodos objeto de prova.
Retornaram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Conforme narrado, no ev. 14 dos autos da apelação cível fora proferido Acórdão anulando a sentença destes autos. O r. Acórdão proferido pelo Juízo ad quem fundamenta-se na ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual mostra-se devida a designação da prova técnica por este Juízo.
Outrossim, dou prosseguimento à instrução do feito: esclareço que a prova técnica deverá ser realizada de maneira indireta e/ou por similaridade, acaso a empresa cujo período se pretenda comprovar estiver inativa.
Tendo-se essa premissa em consideração, observa-se que o Autor indicou as seguintes Empresas e períodos:
1. ARGOS MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
• Período: 13/01/1987 a 11/05/1990 e 19/11/1990 a 24/01/1991
• Local: Rua Q, s/n, Quadra 90, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES, CEP: 29.163-670.
2. SOBRITA INDUSTRIAL S/A
• Período: 01/09/1990 a 22/10/1990
• Local: Rodovia Br 101, s/n, quilometro 262, Bairro Laranjeiras, Serra/ES, CEP: 29.176-798.
3. TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA
• Período: 11/01/1991 a 13/03/1992
• Local: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, n. 208, Bairro São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29163-396
4. LORD REPRESENTAÇÃO EIRELI – EMPRESA BAIXADA
• Período: 12/01/1992 a 27/03/1997
5. VIAÇÃO PRAIANA LTDA (SANTA RITA GESTÃO LTDA)
• Período: 14/08/1997 a 31/05/1999
• Local: Rua Henrique Novaes, n. 88, Sala 605, Centro, Vitória/ES, CEP: 29.010- 490
6. SELETRANS
• Período: 01/06/1999 a 31/12/2003
• Local: Estrada de Jacaraípe, SN, Complemento: KM 02, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
7. FLORAMAR AUTO HOMINIBUS LTDA
• Período: 01/01/2004 a 30/09/2010
• Local: Estrada de Jacaraípe, SN, Complemento: KM 02, Jardim Limoeiro, Serra/ES.
8. EXPRESSO SANTA PAULA
• Período de 01/10/2010 a 11/02/2012
• Local: Rua 1D, n. 178ª, Lote 03, Civit II, Serra/ES.
9. SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
• Período: 12/02/2012 até os dias atuais
Como denota-se do Item Item 4, acima discriminado, a Empresa indicada encontra-se baixada (Lord Representação Eireli). Desta feita, a prova técnica voltada à comprovação do período de 12/01/1992 a 27/03/1997 deverá ser realizada de maneira indireta e por similaridade.
Portanto, reputo pertinente a intimação do Autor para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual empresa entende adequada para a produção da prova relativa ao período de 12/01/1992 a 27/03/1997.
Quanto aos demais períodos, a prova pericial deverá ser realizada nos locais já indicados no ev. 63.
Formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) qual o cargo atual do autor nos períodos indicados? b) quais as unidades em que o autor já trabalhou nas empresas indicadas, desde a sua contratação? c) qual a lotação do autor nos períodos indicados, e quais as atividades executadas pelo mesmo neste setor? d) o autor, nos referidos períodos, esteve sujeito a condições insalubres/perigosas de trabalho? e) em caso afirmativo, queira o Sr. Perito apontar os agentes insalubres/perigosas aos quais o autor esteve exposto; f) queira o Sr. Perito informar em qual grau ocorre essa sujeição; g) queira o Sr. Perito informar a partir de quando se iniciou a sujeição às condições insalubres/perigosas, bem como se houve alteração de fato em tal situação; e h) queira o Sr. Perito informar se houve exposição permanente ou habitual do autor a condições insalubres nos períodos informados.
Nomeio para perito o Dr. Aldair Fortunato Rebuli, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (ev. 8), fixo, com base no art. 28 da Resolução 305 de 07 de outubro de 2014, o valor de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) para o pagamento dos honorários do perito ora nomeado, com observância ao art. 29 da Resolução n° 305/2014.
Faculto às partes apresentarem quesitos e, se quiserem, indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (art. 465, II e III, do CPC).
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo, a contar da data em que aceitar o encargo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1o do art. 477 do CPC de 2015).
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo) em favor do perito.
Em seguida, voltem conclusos.
Sem prejuízo das diligências e prazos estabelecidas na presente Decisão, intime-se o Autor para para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, qual empresa entende adequada para a produção da prova relativa ao período de 12/01/1992 a 27/03/1997, nos termos da fundamentação. (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se o INSS, para ciência (Prazo: 10 dias - CPC, art. 218, § 1º c/c art. 7º).