Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0050992-36.2018.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: CLAUDETE SANTOS DA COSTA
ADVOGADO(A): NUBIA DOS SANTOS SOARES ALMEIDA (OAB RJ204085)
DESPACHO/DECISÃO
evento 114, PET1 - Trata-se de pedido formulado pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO, de declínio para Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
Embora intimada, a executada quedou-se inerte (evs. 118 e 122).
Trata-se de hipótese de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), mas apenas suscitada pelas partes. E de fato foi o que aconteceu, em razão de requerimento expresso da exequente - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 4ª REGIÃO - MINAS GERAIS - de declínio do processo ao juízo territorialmente competente.
A questão submetida a julgamento pelo egrégio STF no Tema 1204 - Obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em outro Estado da Federação - foi analisada, tendo sido firmada a seguinte tese:
"A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador" (trânsito em julgado - 28/08/2024)
Portanto, tendo o fato gerador ocorrido em Belo Horizonte, é este o foro competente - e não o do domicílio do executado - para o processamento da demanda.
Do exposto, acolho o requerido e declino de minha competência, nos termos do § 5º do art. 46 do CPC, para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte.
À Secretaria para as providências cabíveis.