Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004929-88.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MAIANA REIS PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSMAN DA COSTA LINS NETO (OAB PE054482)
ADVOGADO(A): MARCIO CARVALHO FARIA (OAB MG099515)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO FERNANDES DE BARROS LIMA (OAB PE019328)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E À UNIDADE FAMILIAR. REMOÇÃO DEFINITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES e remessa necessária tida por interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora, Professora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe – UFS, para determinar sua remoção definitiva para a UFES, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, em razão de motivo de saúde devidamente comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os laudos emitidos por junta médica oficial para concessão de licenças médicas suprem o requisito legal de comprovação da doença para fins de remoção; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a remoção entre universidades federais distintas, à luz da expressão “no âmbito do mesmo quadro” constante do art. 36 da Lei nº 8.112/90; (iii) determinar se a remoção por motivo de saúde possui natureza definitiva ou provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.112/90 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação da enfermidade por junta médica oficial, não exigindo que o laudo contenha recomendação expressa de remoção.
4. Os laudos emitidos pelo SIASS/UFS, órgão oficial, concederam sucessivas licenças médicas por longo período, atestando oficialmente a incapacidade laborativa da servidora e comprovando a existência de patologia grave, o que satisfaz o requisito legal.
5. O conjunto probatório demonstra quadro de grave vulnerabilidade familiar, envolvendo filho menor com asma grave e necessidade de acompanhamento especializado, além de diagnóstico de depressão da servidora diretamente relacionado à ausência de rede de apoio e às condições ambientais da lotação originária.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação, permitindo a remoção entre instituições federais de ensino para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
7. A interpretação restritiva da expressão “no âmbito do mesmo quadro” inviabiliza o exercício do direito subjetivo à remoção por motivo de saúde e contraria a orientação consolidada do STJ.
8. A remoção por motivo de saúde, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor e possui natureza definitiva, inexistindo previsão legal de transitoriedade ou revisão periódica obrigatória.
9. A solução prestigia os direitos fundamentais à saúde e à proteção da família, previstos nos arts. 196 e 226 da Constituição, mediante ponderação adequada entre o interesse administrativo e a dignidade da pessoa humana.
10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
11. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento:
1. A comprovação de doença por junta médica oficial, ainda que para fins de licença médica, satisfaz o requisito do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, sendo desnecessária recomendação expressa de remoção.
2. O cargo de professor de universidade federal integra quadro único vinculado ao Ministério da Educação, admitindo-se remoção entre instituições federais de ensino.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 226; Lei nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, III, “b”; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.055/PB; precedentes do STJ quanto ao reconhecimento do quadro único do magistério superior federal para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.