Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001452-08.2025.4.02.5006/ES
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A (RÉU)
APELADO: SIDNEY APOLINARIO BARCELLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO (OAB ES008705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A (evento 66, APELACAO1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 58, SENT1), que, na ação de conhecimento n.º 5001452-08.2025.4.02.5006, concedeu a tutela provisória de urgência, "para determinar a suspensão do ato administrativo de cancelamento do registro do diploma de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da parte autora", e julgou parcialmente procedente o pedido, para "DETERMINAR a suspensão do ato administrativo que cancelou o registro do diploma de graduação de Licenciatura em Pedagogia, com a consequente reativação do registro do diploma da parte autora, até que a UNIT reanalise a regularidade de tal documento e de seu registro, em ulterior procedimento administrativo individualizado, respeitando o contraditório e ampla defesa" e "CONDENAR a ré UNIT a pagar a parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00", com a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (evento 74, CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).
A parte apelante foi intimada para o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC) (evento 7, ATOORD1).
Apesar de intimada, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 9, 10 e 11/TRF2).
Foi certificado o não recolhimento das custas processuais (evento 13, CERT1).
É breve o relato. Decido.
Sobre o preparo dos recursos, assim disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.
§6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Como se infere dos autos, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem recolhimento das custas.
Nos termos do §2º do aludido artigo, a inexistência do pagamento das custas, não suprida no prazo de 5 dias, implica a deserção, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento do recurso, pela ausência do requisito extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Intimem-se.
P. I. Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico.