Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000818-71.2019.4.02.5119/RJ
APELANTE: OLIVIER PONTES MEIRELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON (OAB RJ157479)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por OLIVIER PONTES MEIRELES contra a sentença (processo 5000818-71.2019.4.02.5119/RJ, evento 53, SENT1) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Sr. Olivier Pontes Meireles, segundo informação extraída do sistema EPROC.
O INSS informou que não consta pensão habilitada em decorrência do óbito do autor (processo 5000818-71.2019.4.02.5119/TRF2, evento 9, PET1).
Foi determinada a intimação do patrono do falecido para providenciar a habilitação de eventuais pensionistas/herdeiros, não havendo qualquer retorno (Eventos 05 e 10/TRF2).
Em sequência, foi tentada a intimação pessoal dos pensionistas/sucessores por mandado (processo 5000818-71.2019.4.02.5119/TRF2, evento 16, MAND1), sendo este devolvido sem cumprimento em virtude da não localização de eventuais sucessores do Sr. Olivier P. Meireles, conforme a certidão (processo 5000818-71.2019.4.02.5119/TRF2, evento 18, CERT1).
Por último, foi realizada a intimação por edital (processo 5000818-71.2019.4.02.5119/TRF2, evento 19, EDITAL1), tendo o prazo decorrido sem que qualquer interessado se apresentasse.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte:
"Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." - Grifou-se.
Conforme relatado, a despeito da intimação do patrono do falecido e da tentativa de localização dos eventuais pensionistas/herdeiros mediante a intimação por mandado e por edital, não houve qualquer retorno, presumindo-se a ausência de interessados na sucessão processual.
Ante o exposto, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, considerando o falecimento do autor e a ausência de interessados na sucessão processual.
Sem custas e honorários, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição.
P. I.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Apelação Cível Nº 5000818-71.2019.4.02.5119/RJ
APELANTE: OLIVIER PONTES MEIRELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON (OAB RJ157479)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EDITAL Nº 20002757873
(PRAZO DE 30 DIAS)
O EXCELENTÍSSIMO DR. WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 50008187120194025119, PARTES OLIVIER PONTES MEIRELES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FAZ SABER
A todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida decisão, nos autos do processo em epígrafe, a qual determinou a intimação por edital de eventuais herdeiros ou sucessores de OLIVIER PONTES MEIRELES, nacionalidade BRASILEIRA, filho(a) de MARIA PONTES MEIRELES, inscrito(a) no CPF sob o nº 12830372620, para promoverem, se assim desejarem, habilitação nos autos, no prazo de (30) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ficam os eventuais herdeiros desde logo cientes de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro onde o atendimento presencial é realizado de 12h às 17h, e os atendimentos também são realizados virtualmente pelo e-mail [email protected] - e por videoconferência através do Balcão Virtual em http://www10.trf2.jus.br/ - Balcão Virtual - 1ª Turma. DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 11 de março de 2026. Eu, Cristina de Nazare de Matos Corrêa Nascimento, Técnico Judiciário, o preparei. Eu, Flavia Janot de Mattos Burke, Diretora Adjunta da Subsecretaria da 1ª e 2ª Turmas Especializadas, o conferi.**********************************************************
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000818-71.2019.4.02.5119/RJ
APELANTE: OLIVIER PONTES MEIRELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON (OAB RJ157479)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
DESPACHO/DECISÃO
O Sistema Eproc aponta o óbito do autor/apelante OLIVIER PONTES MEIRELES. Assim, determino:
1. A suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC.
2. A intimação do INSS para se manifestar sobre eventuais pensionistas do falecido/a.
3. A intimação do patrono da parte falecida para providenciar a habilitação de eventuais pensionistas/sucessores.
4. Não havendo manifestação, proceda-se a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no endereço contido nos autos, para que no prazo de 30 dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tudo na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
5. Em não havendo resposta, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para o mesmo fim.
Havendo requerimento de habilitação, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, e voltem conclusos.
01/12/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
18/11/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000818-71.2019.4.02.5119 distribuido para GABINETE 26 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 25/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
25/09/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000818-71.2019.4.02.5119/RJ AUTOR: OLIVIER PONTES MEIRELES
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEDROSO ROBINSON (OAB RJ157479)
ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882)
SENTENÇA
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DÊ-SE REMETAM-SE DÊ-SE