Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006742-17.2019.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARCIA REGINA FALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVANIA SANTOS MENEZES (OAB RJ226589)
ADVOGADO(A): VANIA LUCIA LOPES DE CARVALHO (OAB RJ116111)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DII À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS e recurso adesivo contra sentença da 1ª Vara Federal de Niterói que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente, rejeitando o pleito de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a parte autora possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade;
(ii) estabelecer se a negativa administrativa do benefício configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade exige incapacidade laboral, carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente da autora, fixando como provável início da incapacidade o ano de 2019, mas reconhecendo que já havia incapacidade entre o indeferimento administrativo (maio/2017) e a perícia judicial.
5. A prova documental evidencia evolução progressiva das patologias desde 2018, período em que a autora ainda detinha a qualidade de segurada, sendo legítima a fixação da DII em momento anterior ao apontado pelo perito, em conformidade com o conjunto probatório dos autos.
6. O julgador não está adstrito integralmente ao laudo pericial e pode, com base nas demais provas dos autos, fixar a DII de forma diversa, quando demonstrada a evolução das enfermidades e o histórico clínico compatível com incapacidade anterior.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício por incapacidade permanente, não prosperando o apelo do INSS.
8. A recusa administrativa do benefício, desacompanhada de abuso, arbitrariedade ou conduta negligente grave, não configura dano moral, uma vez que a análise dos pedidos previdenciários decorre de procedimento técnico e burocrático.
9. A simples negativa administrativa não gera, por si só, abalo moral indenizável, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado pode ser reconhecida mediante análise do conjunto probatório, ainda que o laudo pericial indique DII posterior, quando a evolução das patologias e documentos médicos demonstrarem incapacidade existente em período anterior.
2. A negativa administrativa de benefício previdenciário, desacompanhada de conduta abusiva, arbitrária ou negligente grave, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e ao RECURSO ADESIVO, com a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.