Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2642723/RJ (2024/0176776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSULOC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUCIANA DRUMOND DE MORAES - ES009538
AUGUSTO MOUTELLA NEPOMUCENO - RJ146038
PAULO SÉRGIO FURTADO CHIABAI - ES010392
JULIANA PEREIRA LANCA - RJ217084
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por CONSULOC ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 3196/3200, que rejeitou os Embargos de Declaração anteriores. Sustenta a parte embargante: Assim, em que pese muito bem explicitadas as razões do desidium, considera-se, com todas às vênias, que uma questão deixou de ser tratada na decisão ora recorrida, que se encontra eivada de certa omissão, uma vez que não considerou que a petição protocolada 12/06/2024, em que a nobre corte entendeu não suprir a necessidade de reparo do recolhimento, também pediu a prorrogação do prazo para sanar qualquer questão, uma vez que, naquele primeiro momento, houve dúvida quanto o que restava errado, já que a guia havia sido devidamente paga pelo agravante. Desta forma, o segundo parágrafo da petição de fls. 3165, respeitosamente, solicitou esclarecimentos e a disponibilização de um novo prazo, após entendida a situação. Vejamos: (fl. 3207). [...] Ou seja, em que pese o processo não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material, o que se pretendia era uma única prorrogação de prazo, sem que isso significasse uma extensão exagerada do curso processual, uma vez que o embargante considerava recolhido o preparo recursal, e que restou com dúvidas quanto à certidão de fl. 3161 (fl. 3208). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve omissão na decisão ora embargada, em razão de não ter sido esclarecido que o pedido de dilação de prazo realizado na petição de fls. 3165/3166 não pode ser conhecido, porquanto referida petição foi protocolizada fora do prazo assinalado. Veja que intimada a parte, para regularizar o preparo, em 04.06.2024 (fl. 3164), a petição de fls. 3165/3166 somente foi protocolada em 12.06.2024, fora do prazo de 5 (cinco) dias, ocorrendo, assim, a preclusão temporal do requerimento. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA NS. 115 E 187 DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO APÓS SEU TRANSCURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - Interposto recurso sem procuração dos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. IV - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". V - Impossibilitada a análise do requerimento de dilação de prazo, porquanto apresentado após o transcurso, in albis, do anteriormente assinalado e, portanto, caracterizada a preclusão temporal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.586/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022.) Desse modo, correta a aplicação do disposto na Súmula n. 187/STJ, tendo em vista que a parte regularmente intimada, nesta Corte, para regularizar o preparo (fls. 3161 e 3164), deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 3167). Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para esclarecer a omissão da decisão de fls. 3196/3200, não alterando o julgamento anterior. Publique-se. Intimem-se.