Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001630-35.2017.4.02.5002/ES
EXECUTADO: INDUSTRIA DE MARMORES ITALVA LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE NELSON FERREIRA (OAB ES006453)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MACHADO MARABOTTI (OAB ES013422)
DESPACHO/DECISÃO
Pela decisão proferida no evento 112, DOC1 foi homologado o acordo celebrado pelas partes quanto à condenação da INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA, cujos termos podem ser lidos no instrumento acostado ao evento 111, DOC2.
No referido evento, observamos a previsão de parcelamento do débito principal em 60 (sessenta) parcelas, a contar da competência 09/2024:
Contudo, a decisão homologatória foi proferida com menção equivocada quanto ao termo final do parcelamento: 31/12/2029, ao invés de 09/2024.
No evento 116, DOC1, a UNIÃO requer a correção da data final em que deverá ocorrer a finalização do pagamento do parcelamento.
Ante o exposto:
1. Corrigindo erro material havido na decisão do evento 112, DOC1:
Onde se lê: "...1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes quanto à obrigação de pagar a que foi INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA condenada por sentença nestes autos, juntado no evento 111, DOC2.
1.1. Suspenda-se o processo até 31 de dezembro de 2009, data em que deverá ter findado o cumprimento do acordo, com o pagamento da última parcela, sendo certo que noticiado, a qualquer tempo, o inadimplemento, deverão ser os autos imediatamente desarquivados e voltarem-me conclusos.
2. Intime-se INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
3. Cumpridas as determinações atinentes às custas processuais, SUSPENDA-SE o processo até 31/12/2029 ou até quando noticiado o descumprimento do acordado pelas partes..."
Leia-se: "...1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes quanto à obrigação de pagar a que foi INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA condenada por sentença nestes autos, juntado no evento 111, DOC2.
1.1. Suspenda-se o processo até 30 de setembro de 2029, mês em que deverá ter findado o cumprimento do acordo, com o pagamento da última parcela, sendo certo que noticiado, a qualquer tempo, o inadimplemento, deverão ser os autos imediatamente desarquivados e voltarem-me conclusos.
2. Intime-se INDÚSTRIA DE MÁRMORES ITALVA LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc3 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br4.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
3. Cumpridas as determinações atinentes às custas processuais, SUSPENDA-SE o processo até 09/2029 ou até quando noticiado o descumprimento do acordado pelas partes..."
2. Como o ofício comunicando a falta de pagamento das custas processuais já foi encaminhado à PFN - evento 125, DOC1 -, prossiga-se no cumprimento da decisão supramencionada, suspendendo-se o processo até a nova data indicada.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.
3. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
4. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.