Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082335-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ÂNCORA DA LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: EDSON DA COSTA LOBO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: GERSON DA COSTA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: GUARACIARA DOS SANTOS LOBATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
APELANTE: VERA LUCIA GOMES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS (OAB RJ108883)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidores públicos contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI, na via administrativa, para desconto em folha de proventos de aposentadoria, bem como de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança e nulidade do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para cobrança dos valores pelo INPI foi respeitado; (ii) estabelecer se houve nulidade no processo administrativo de ressarcimento ao erário por ausência de contraditório e ampla defesa; e (iii) determinar se é legítima a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ é indeferido, pois o tema trata de interrupção de prescrição em cumprimento de sentença coletiva, distinta da controvérsia em exame, que versa sobre cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente.
4. A Administração Pública não permaneceu inerte, pois pleiteiou judicialmente a restituição dos valores em janeiro/2015, dentro do prazo prescricional quinquenal iniciado com o trânsito em julgado da decisão desfavorável aos servidores em 22/03/2010, sendo a prescrição interrompida e reiniciada com o trânsito do acórdão em 24/06/2020.
5. O INPI instaurou processo administrativo em 2021, com notificação dos interessados em 2022, atendendo ao prazo quinquenal e às exigências do art. 46 da Lei nº 8.112/90, inexistindo prescrição da pretensão de cobrança.
6. Não há nulidade no procedimento administrativo, pois a questão já foi decidida na via judicial, o que afasta a necessidade de nova discussão administrativa com base no princípio da unicidade de jurisdição.
7. A decisão judicial que determinou a restituição dos valores recebidos sob tutela precária revogada prevalece e autoriza o desconto em folha, nos termos da jurisprudência do STJ.
8. A boa-fé subjetiva dos servidores não impede a restituição, pois a jurisprudência exige boa-fé objetiva e inexistência de possibilidade de ciência da ilegalidade dos valores recebidos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O prazo prescricional para cobrança administrativa de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada se interrompe com o ajuizamento de pedido de restituição na via judicial e recomeça a correr após o trânsito em julgado do último acórdão.
2. A instauração de processo administrativo dentro do prazo legal, com notificação e possibilidade de defesa, atende às exigências do devido processo legal, afastando nulidade.
3. É legítima a cobrança de valores recebidos por servidor público com base em tutela antecipada posteriormente revogada em segunda instância, ainda que de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.112/90, art. 46; Lei nº 9.784/99, arts. 54 e 54, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 06.06.2022; STJ, EREsp 1.335.962/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 02.08.2013; TRF2, AG n. 5014172-92.2022.4.02.0000/RJ, rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 25.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.