Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083278-72.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE PEDRO PINTO REIS
ADVOGADO(A): MIKAL DA CONCEICAO FREIRE DA SILVA GASTALDELLO (OAB RJ101002)
ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541)
ADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Eventos 93 e 98 - Indefiro o pedido formulado pela parte autora de intimação do INSS para implantação do benefício de aposentadoria, por falta de amparo no título executivo judicial.
Ressalta-se que a sentença do Evento 47 é meramente declaratória, conforme abaixo parcialmente transcrita:
"(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar especial o período de 31/05/2012 a 30/05/2013, laborados em condições especiais na forma da fundamentação supra, devendo o INSS proceder às anotações necessárias.
Tendo em vista que o INSS sucumbiu em parte mínima, condeno a parte autora nas custas e no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do CPC, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
P. R. I."
O acórdão do Egrégio TRF-2ª Região, reformou a sentença apenas para reconhecer outros períodos laborados em condições especiais, conforme abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA especial. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRSSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação, interposta pelo autor, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar como tempo especial o período de 31/05/2012 a 30/05/2013.
2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
4. A jurisprudência possui o entendimento de que as atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da sua exposição à pressão atmosférica anormal. Precedentes do STJ, TRF-2 e TRF-3.
5. Malgrado nos laudos PPP's juntados aos autos não tenha sido mencionado exposição ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, conforme entendimento jurisprudencial mencionado acima, as atividades exercidas pelos aeronautas a bordo de aeronaves são consideradas especiais, em razão da sua exposição à pressão atmosférica anormal.
6. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 17/09/2007 a 11/12/2017 e de 19/06/1995 a 08/08/2006 como laborados em condições especiais, devendo o INSS proceder às devidas anotações.
7. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
8. Apelação do autor provida em parte."
Ressalta-se que o STJ negou provimento ao recurso especial.
O INSS comprovou o cumprimento do julgado, acostando os documentos de averbação no Evento 100.
Assim, o pedido de aposentadoria formulado no Evento 98 deve ser objeto da via própria.
2 - Evento 98 - Dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso haja concordância da mesma com os cálculos da Autarquia, expeça a Secretaria o respectivo ofício requisitório, referente aos honorários de sucumbência, nos moldes da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
3 - Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
4 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.