Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0122973-06.2015.4.02.5119/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0122973-06.2015.4.02.5119/RJ
APELADO: EDNA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)
APELADO: JULIO CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE MAURO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ103933)
DESPACHO/DECISÃO
O Decreto nº 12.479/2025 declarou a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A. por descumprimento de cláusulas contratuais e disposições legais.
Tendo em vista que a caducidade declarada por meio do Decreto nº 12.479/2025 enseja, no plano do direito material, a extinção da concessão e consequentemente a reversão na subjacente posse direta por força do art. 35, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no plano do direito processual, em razão da superveniente desativação das legitimidades ad causam e recursal ativas extraordinárias da concessionária (que até então pleiteava em nome próprio direito público alheio), o ulterior desfazimento compulsório da substituição processual até então autorizada na forma do art. 18, caput, 2ª parte, do CPC, c/c os arts. 29, VIII, e 31, caput, VI, da Lei nº 8.987/1995, c/c o art. 3º, caput, I, do Decreto-Lei nº 3.365/1941:
- inclua-se na autuação o DNIT como apelante, em razão da superveniente assunção das legitimidades ad causam e recursal ativas ordinárias (ratificada nos expressos termos da petição do evento 55.1, p. 14);
- mantenha-se na autuação a concessionária K-Infra Rodovia do Aço S. A., porém não mais como apelante, e sim como assistente litisconsorcial do DNIT, conforme interpretação sistemática do art. 18, § ún., do CPC.
Intimem-se todas as partes do processo, para o fim de ciência.
Em seguida, restituam-se-me os autos, para, na sequência do despacho proferido no evento 29.1, apreciação das petições dos eventos 15.1 c/c 42.1.