Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5114975-72.2023.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918)
DESPACHO/DECISÃO
Com o trânsito em julgado, determino a remessa eletrônica dos autos aos Réu, para que o cumprimento do julgado seja consumado, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos ou do trânsito em julgado, conforme o contido na sentença/acórdão (Evento 145, SENT1):
Isto posto, na esteira da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito para:
- declarar nulo o contrato de abertura da conta corrente nº 26264-1 – agência 1899;
- declarar nulo o contrato de empréstimo nº 80385537000000010000 firmado com a CEF;
- declarar inexistência de quaisquer débitos em nome da parte autora, relativos à conta corrente nº 26264-1 – agência 1899 na CEF;
- declarar inexistência de quaisquer débitos em nome da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo nº 80385537000000010000 firmado com a CEF;
- condenar a CEF a providenciar o encerramento da conta corrente nº 26264-1 – agência 1899, aberta indevidamente em nome da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- condenar a CEF a providenciar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito no valor de R$ 736,39 referente ao contrato nº 80385537000000010000, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora;
- declarar nulo o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 60967342 firmado com o Banco Afinz;
- condenar o Banco Afinz a cancelar qualquer débito relativo ao contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 60967342;
- condenar a CEF e o Banco Afiz, solidariamente, pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão dos referidos contratos, sujeitar-se-ão os réus ao pagamento de multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
A CEF deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Em se tratando de obrigação de pagar, comprovado o depósito, a ser feito em conta a ser aberta à disposição desta 15ª Vara Federal/RJ na agência 4117 da CEF, localizada na Av. Venezuela, 134 – térreo/Saúde/RJ (em contas distintas, em havendo condenação em honorários de sucumbência), voltem-me conclusos.