Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041481-09.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: RAFAEL VOLLU MAURICIO
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)
EMBARGANTE: MARIA HELENA VOLLU MAURICIO
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)
EMBARGANTE: UP PLANOS DE SAUDE ON LINE LTDA
ADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 12, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação à embargante Up Planos de Saúde On Line Ltda.
A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão por entender que não houve a análise contextualizada da sua realidade econômica.
Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que levando em conta os elementos contidos nos autos, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio dos presentes recursos, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.1
Em suma, não há omissão alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 19, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016.