Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002150-20.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VINICIUS VENANCIO BORGES DOS REIS, em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual requer a anulação do ato administrativo de sua eliminação do certame, bem como, a sua reintegração no concurso e sua convocação para as demais etapas.
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Como causa de pedir, sustenta em síntese, que se inscreveu para o Concurso Público Nacional Unificado e foi classificado para fase de verificação de cotas, no entanto, não foi notificado da convocação.
Informa que no dia 18/208/24 realizou a prova do CNU referente ao tema de “setores econômicos e regulação” na modalidade de cota para pessoas negras sob o número de inscrição 243126394-2 e após a prova, recebeu notificações via e-mail da banca examinadora ré, convocando para as etapas seguintes, como a de envio de títulos.
Alega que no dia 04/11/2024 teve acesso a uma matéria jornalística que informava sobre o resultado preliminar da etapa de títulos, e entrou imediatamente na área do candidato para verificar a sua nota e confirmou que não havia recebido qualquer notificação acerca da etapa de verificação da documentação das cotas. Restou, então, a dúvida quanto à possibilidade de apenas os candidatos que fizeram recurso da prova discursiva tenham sido notificados.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexo 2.
Evento 15 – contestação apresentada pela Cesgranrio, alegando que o Edital é expresso quanto à responsabilidade dos candidatos em acompanharam “todos os Atos, Editais e Comunicados referentes a este Concurso Público Nacional Unificado que forem publicados no DOU e/ou informados na página do Concurso Público Nacional Unificado. Alega que o autor deveria ter acessado sua área de candidato no site da Cesgranrio e providenciado o envio da documentação referente ao envio de títulos, nos dias 04 e 05 de dezembro de 2024, CONFORME PREVISTO NOS EDITAIS DO CONCURSO, retificados em 21.11.2024, para os candidatos que foram abrangidos pelo acordo firmado com o MPF, como foi o caso do mesmo. Requer a improcedência do pedido.
Evento 16 – contestação apresentada pela União, alegando que não cabe ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, mas apenas a verificação da isonomia e legalidade dos procedimentos administrativos tomados com igualdade. Requer a improcedência do pedido.
Evento 22 – Réplica.
Evento 24 – sentença julgando improcedentes os pedidos.
Evento 29 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 32 – contrarrazões apresentadas pela Fundação Cesgranrio.
Evento 39 – contrarrazões apresentadas pela União.
Evento 43 – decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dando provimento ao recurso interposto pela parte autora, declarando de ofício a incompetência dos Juizados Especiais Federais, anulando a sentença e determinando a alteração para do rito para procedimento comum, para proferir nova sentença.
Tendo em vista a decisão proferida no Evento 43 pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, à qual deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, determino que a Secretaria providencie a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Rio de Janeiro, bem como, efetue a alteração do rito para procedimento comum.