Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004865-35.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TIAGO LOPES
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
AUTOR: SILVANO LOPES
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
AUTOR: AGUINALDO LOPES
ADVOGADO(A): FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB SP192021)
RÉU: RAFAEL MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): LAYLA DE MAGALHAES CLEMENTINO (OAB RJ217533)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
NULIDADE DESENHO INDUSTRIAL
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TIAGO LOPES, SILVANO LOPES e AGUINALDO LOPES em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de RAFAEL MARTINS SILVA, objetivando a nulidade da decisão administrativa que anulou o desenho industrial BR 30.2023.002762-9 para "configuração aplicada a/em perfuratriz".
Petição inicial (1.1) instruída com procuração (1.2), parecer técnico (1.8) e outros documentos, pagas as custas (3.3 e 10.3), sendo corrigido o valor da causa (5.1).
Decisão (13.1) determinou a juntada das anterioridades, o que foi cumprido pela parte autora:
Documento Data LINK
D1 GB 2362005 - a continuous flght auger with a flexible extension blade 25/02/2000 23.4
tradução simples: 48.2
D2 BR 20 2019 025185-4 - perfuratriz compacta de hélice contínua conjugada com hélice segmentada 28/11/2019 23.2
D3 BR 20 2019 025190-0 - disposição construtiva aplicada em perfuratriz compacta de hélice contínua 28/11/2019 23.3
Contestação do INPI (75.2), com parecer técnico (75.3), pela improcedência do pedido autoral.
Contestação do réu RAFAEL (76.1), com procuração e documentos, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência do pleito autoral.
Instado a apresentar documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (79.1), o réu RAFAEL trouxe documento (83.1), sobre o que falaram o INPI (92.1) e a parte autora (93.1), sendo indeferido o benefício da gratuidade de justiça (95.1).
Réplica da parte autora (101.1), com pedido de produção de prova pericial e documental suplementar.
II - Ilegitimidade passiva
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu RAFAEL MARTINS SILVA em sua defesa eis que, em casos como o dos autos, em que a nulidade de um desenho industrial se deu em razão de procedimento administrativo de nulidade instaurado por terceiro, deve o requerente do PAN integrar o feito como litisconsorte passivo necessária, eis que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica.
III - Pontos controvertidos
Tratando-se de demanda em que se pretende a nulidade da decisão administrativa que anulou o DI BR 30.2023.002762-9 para "configuração aplicada a/em perfuratriz", o ponto controvertido é o cumprimento dos requisitos legais de tal desenho industrial, em especial:
novidade;
originalidade;
suscetibilidade de fabricação industrial;
reprodução da forma necessária comum ou vulgar do objeto ou daquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
IV - ÔNUS DA PROVA
É ônus da empresa autora a comprovação da presença dos requisitos do desenho industrial BR 30.2023.002762-9, ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INPI que decidiu pela sua nulidade.
V - PROVA PERICIAL
Defiro o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, nomeando como Perita do Juízo MÁRCIA BERGMANN, desenhista industrial com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo curriculum encontra-se à disposição das partes na Secretaria deste Juízo.
VI - Quesitos do Juízo
1. O objeto do DI BR 30.2023.002762-9 constitui a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (LPI, art. 100, II)?
2. O objeto do DI BR 30.2023.002762-9 tem aplicação industrial?
3. Considerando o disposto no art. 96 da LPI, existe anterioridade idêntica ao objeto do DI BR 30.2023.002762-9?
4. Não havendo anterioridade idêntica, existe anterioridade muito semelhante ao objeto do DI BR 30.2023.002762-9, que dele difira apenas por detalhes insignificantes?
5. A impressão global do desenho industrial DI BR 30.2023.002762-9 é percebida como diferente das impressões globais das anterioridades?
6. Existe algum elemento constitutivo do novo desenho que se destaque, como particularmente relevante para singularizar o novo desenho em relação às anterioridades?
7. Esclarecer, com base nas respostas anteriores, se o objeto analisado é dotado de um grau significativo de inventividade estética capaz de resultar na efetiva distinguibilidade da nova configuração, se comparada com as anterioridades existentes.
No prazo comum de 15 dias (CPC/2015, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos.
VII - Prova documental
Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
VIII - QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS
No prazo comum de 15 dias (CPC, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos.
IX - PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Não havendo impugnação sobre os quesitos, vista à Sra. Perita para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 465, § 2º, I).
X - VISTA
Com a proposta, vista às empresas litigantes, pelo prazo comum de 5 dias (CPC/2015, art. 465, § 3º).
IV - HONORÁRIOS PERICIAIS
Não havendo impugnação quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a parte autora, única requerente da prova pericial, para depósito integral do valor dos honorários periciais (CPC/2015, art. 95), no prazo de 15 dias, por meio de guia de depósito judicial, a ser obtida diretamente na agência da CEF/PAB/JFRJ/RIO BRANCO, comprovando-se nos presentes autos.
Decorrido o prazo, verifique a Secretaria a regularidade do depósito junto à CEF e venham conclusos para a designação de reunião para início dos trabalhos periciais (CPC/2015, art. 474).