Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000595-23.2002.4.02.5113/RJ EXECUTADO: CERAMICA ARGIBEM LTDA
ADVOGADO(A): WILSON TAVARES DE CARVALHO (OAB RJ004449)
ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO SEVERINO DE FREITAS (OAB RJ063182)
ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)
SENTENÇA
Acolho os Embargos Declaratórios apresentados no Evento 271, para retificar o erro material que consta na Sentença proferida no Evento 263, já que a parte executada efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê no Evento 261, de modo que o decisum recorrido passa a ter a seguinte redação: No curso da Execução Fiscal, o(a) Executado(a) quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com o(a) Exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido do(a) Exequente, no sentido de extinguir o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo. Levante-se a penhora, se houver. As custas processuais foram recolhidas pela parte executada. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões. Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.