Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0000615-34.2008.4.02.5103/RJ
REQUERIDO: EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA
ADVOGADO(A): LUIZ RAFAEL GRAIN (OAB RJ106954)
ADVOGADO(A): JOAO MARCELO SANTOS ALONSO SIQUEIRA (OAB RJ147049)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão cumulada com ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa, com sentença prolatada no evento 553, SENT1, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e deferindo o levantamento da indisponibilidade dos bens dos requeridos José Luiz Maciel Puglia, Carlos Edmundo Ribeiro de Oliveira e Eduardo Ribeiro Neto.
Trânsito em julgado no evento 585.
Baixa no evento 761.
No evento 784, ATOORD1, foi dado vista às partes sobre o material acautelado.
O MPF opinou pela alienção dos bens, caso não seja comprovada a sua propriedade (evento 808, PROMOCAO1), e as outras partes nada requereram (eventos 809, 810 e 811).
Pois bem.
Consoante a decisão proferida no Evento 720 destes autos, este Juízo já exauriu sua prestação jurisdicional no que tange às medidas de constrição patrimonial, determinando que eventuais requerimentos de desbloqueio ou liberação de bens devem ser formulados e apreciados no bojo da Ação de Improbidade Administrativa correlata, processo nº 0001019-85.2008.4.02.5103, ainda em trâmite.
Tal direcionamento se impõe por lógica processual, uma vez que a presente medida cautelar ostenta caráter meramente instrumental e preparatório, encontrando-se a análise meritória da responsabilidade dos réus e da consequente destinação de seu patrimônio afeta ao juízo da ação principal.
Nesse diapasão, a manutenção do acautelamento dos bens apreendidos vinculados a este feito se revela inócua, sendo imperativa a sua transferência para a ação de improbidade, onde a sua pertinência como elemento de prova ou garantia para futuro ressarcimento ao erário será devidamente sopesada.
Ante o exposto, DETERMINO a transferência dos 2 acautelamentos dos bens abaixo discriminados, vinculados a este processo, para que passem a constar vinculados à Ação de Improbidade Administrativa nº 0001019-85.2008.4.02.5103:
1- Auto de Apreensão do Evento 408 em desfavor do réu CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA - material enviado à CEF:
01 (um) par de brincos, aparentemente em ouro branco;
01 (uma) gargantilha com pedras pequenas;
01 (uma) pulseira com as mesmas características da gargantilha.
2- Auto de Apreensão do Evento 409 em desfavor do réu EDILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA - material mantido no Cofre da Vara):
01 (um) relógio Rolex dourado com ponteiros, em bom estado;
01 (um) relógio Rolex com pulseira de couro, nº 3217g;
01 (um) relógio Ferrari, com ponteiros, fundo azul prateado, nº 5005a.
Observação: A autenticidade dos relógios não foi verificada no ato da apreensão).
Quanto ao pedido do Ministério Público Federal (Evento 808), indefiro, por ora, o pleito, uma vez que a alienação de bens constritos em caráter cautelar, antes do trânsito em julgado da ação principal, é medida excepcional.
Além disso, a decisão acerca do perdimento dos referidos bens em favor do erário é matéria de mérito a ser exaurida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001019-85.2008.4.02.5103, sendo prematura qualquer deliberação sobre sua alienação neste momento processual, sob pena de indevida antecipação do julgamento.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe, certificando o teor desta decisão em ambos os feitos e promovendo a efetiva vinculação dos materiais acautelados ao processo de destino.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, ante o exaurimento de seu objeto.