Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006693-11.2022.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: CARMEN SIMOES DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATALI HELENA DE MELO DIAS (OAB RJ240381)
ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA SGALBIERO (OAB RJ232883)
DESPACHO/DECISÃO
A redação da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023, autoriza o levantamento da quantia depositada pelo advogado constituído, assim dispondo:
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
(...)
§ 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.
§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito. (grifei).
Desse modo, determino, em cumprimento à resolução editada pelo Conselho da Justiça Federal, que a parte autora junte procuração com indicação da OAB e CPF do advogado que irá promover o levantamento da quantia, do poder específico para dar e receber quitação, e ainda expressa outorga de poderes para receber o crédito cujo valor está indicado no ev. evento 142, DEMTRANSF1, no prazo de 10 dias.
Cumprido, expeça-se a certidão.