Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5098916-72.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: JOAO BATISTA REGLY (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERONICA MARIA VIEIRA (OAB RJ128460)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como reconhecido, para fins de tempo de contribuição e carência, o período de 23/02/1976 a 23/08/1976 e a data de término do contrato com a WNW ENGENHARIA em 13/04/2006, bem como para reconhecer como prestados em condições especiais os períodos de 01/08/1980 a 11/02/1981, 01/04/1981 a 30/07/1982 e 15/06/1982 a 08/03/1985.
Sustenta, em suma, que não há prova idônea do efetivo exercício das atividades em obras de edifícios, barragens, pontes ou torres, conforme exigido pelo código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, sendo insuficiente a mera anotação em CTPS para caracterização da especialidade.
Contrarrazões apresentadas pelo autor defendem a manutenção da sentença, afirmando que as funções exercidas se enquadram nos decretos previdenciários aplicáveis à época.
É o relatório.
A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1980 a 11/02/1981, 01/04/1981 a 30/07/1982 e 15/06/1982 a 08/03/1985, nos quais a parte autora exerceu a função de técnico em edificações, com base no enquadramento por categoria profissional.
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a comprovação da especialidade do labor podia ser feita pelo mero enquadramento da atividade em categoria profissional listada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, havendo presunção legal de nocividade.
No caso, a CTPS comprova que o autor exerceu as funções de "Técnico" e "Técnico em Edificações" nas empresas CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS e GUS LIVONIUS ENGENHARIA nos períodos em disputa (Ev. 1, CTPS9 e CTPS10).
Embora a nomenclatura "Técnico em Edificações" não conste textualmente nos decretos, a jurisprudência, interpretando a Súmula 198 do extinto TFR, firmou entendimento de que o rol de atividades especiais dos decretos previdenciários é exemplificativo, sendo possível o enquadramento da atividade de técnico em edificações por analogia à categoria de engenheiro ou aos trabalhadores da construção civil até 28/04/1995, desde que comprovado o exercício de atribuições semelhantes e a exposição aos mesmos riscos.
Diferentemente do que sustenta o INSS, a atividade do autor não se equipara meramente à de "pedreiro" ou trabalhador braçal da construção civil (código 2.3.3), para a qual a jurisprudência da TNU exige prova do local específico da obra (PUIL 0040847-09.2019.4.01.3300).
Ao contrário, a função de Técnico em Edificações guarda estreita similitude com a categoria dos Engenheiros de Construção Civil, prevista no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64. O técnico atua na supervisão, fiscalização e orientação técnica em canteiros de obras, submetendo-se aos mesmos riscos e condições ambientais presumidos para os engenheiros.
Para o período anterior a 28/04/1995, a apresentação de Carteira de Trabalho (CTPS) com o registro da função e do ramo de atividade da empresa é prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional. Não se exige, para esse lapso temporal e para esse fundamento, a apresentação de laudo técnico ou formulário PPP comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, pois a nocividade é presumida pela lei para a categoria.
A prova documental acostada aos autos (Ev. 1, CTPS9 e CTPS10) demonstra que o autor trabalhou em empresas de engenharia desempenhando funções técnicas diretamente ligadas à atividade-fim dessas empresas (construção civil). Inexiste nos autos elemento capaz de afastar a presunção de que o autor laborava em canteiros de obras, ambiente intrinsecamente ligado à insalubridade e periculosidade presumidas pelos decretos de regência.
Dessa forma, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer a especialidade dos vínculos por analogia às categorias de Engenheiros e Trabalhadores da Construção Civil.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.