Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000179-18.2003.4.02.5114/RJ
EXECUTADO: JADSON SANTOS MOTA
ADVOGADO(A): EDUARDO SOBRAL TAVARES (OAB RJ169715)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de Amaral Mota Engenharia Limitada e Outros.
A exequente embarga de declaração a decisão do evento 164.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte exequente veio aos autos embargando a decisão que fixou o valor dos honorários em R$82.835,58 (em agosto de 2025).
Entretanto, os cálculos apresentados no evento 159.1 estão em estrita consonância com a decisão do Egrégio TRF 2ª Região, evento 126.2, a qual indicou em seu item III - Razões de Decidir:
(...)
6. Considerando o acórdão que restabeleceu a sentença, entendo não haver motivos específicos e concretos para que a incidência relativa aos honorários ocorra acima dos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, assim como foram fixados pelo Juízo de origem, devendo ser aplicados nos termos do art. 85 § 3º, I (dez por cento) e II (oito por cento) do CPC, e assim sucessivamente, se necessário, tendo em vista o valor da execução.
7. Quanto à alegação de omissão relativa aos honorários recursais, tem-se que o art. 85, § 11 do CPC previu que, ao julgar o recurso, os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na sentença deverão ser majorados, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
8. Assim, considerando o restabelecimento da sentença ao serem julgados os embargos de declaração com efeitos infringentes, e atentando aos parâmetros legais preconizados no § 2º e seus incisos do art. 85 do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Assim, conforme planilha apresentada pelo beneficiário, evento 159.1, verifica-se a majoração de 1% em cada faixa dos incisos, do parágrafo 3°, do art. 85. Assim tendo-se: de 10% para 11% e de 8% para 9%; nos exatos termos em que decidido pelo Egrégio TRF2ª Região.
Diferentemente do cálculo apresentado pela Fazenda Nacional, evento 162.2, o qual após identificar o valor dos honorários majorou o valor encontrado em 1%, acrescido de juros (Selic).
Desta forma, denota-se que, pela via indireta dos embargos de declaração, tenta o embargante produzir uma nova decisão a seu favor, com fincas em suposta omissão.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão, ou mesmo contradição a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com omissão, ou mesmo suposta contradição, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por conseguinte, mantenho o valor fixado, anteriormente, a título de honorários, R$82.835,58 (em agosto de 2025).
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 15 dias.
Preclusa a presente, expeça-se RPV, conforme a decisão do evento 155.1.