Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ
APELANTE: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 52):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO NO BLOCO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com intermediação da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora alegou a existência de risco estrutural no empreendimento, em especial no bloco 25, e a consequente violação a direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização por danos morais em razão de vícios construtivos no apartamento da autora, localizado no bloco 17 do residencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, contratando e fiscalizando diretamente as obras, conforme precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp 1.102.539; TRF2, AG 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC 5000151-71.2021.4.02.5004).
4. O laudo pericial anexado aos autos não constatou a existência de vícios construtivos relevantes no bloco 17, onde se localiza o imóvel da autora, nem indicou risco de colapso ou comprometimento da habitabilidade, afastando o nexo de causalidade necessário para eventual indenização.
5. As provas produzidas não demonstram que o apartamento da autora tenha sido interditado ou que ela tenha sido obrigada a desocupá-lo, não se caracterizando violação significativa ao direito da personalidade.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, devendo ser comprovado por circunstâncias excepcionais (AgInt no AREsp 1.288.145/DF e AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC).
7. A majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da causa está em consonância com o art. 85, §11, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A configuração do dano moral em virtude de vícios construtivos exige comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação ao direito da personalidade.
3. A ausência de risco à habitabilidade ou de interdição do imóvel afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 371, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2020; TRF2, AC 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024.
Em suas razões recursais (evento 95), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 186 e 927 do CC e o artigo 6º, inciso VI, do CDC, ao desconsiderar que, embora o imóvel da recorrente não tenha sido formalmente interditado, os laudos técnicos atestaram a presença de "fissuras e trincas" também em seu bloco, exigindo monitoramento e reforços estruturais, o que teria causado insegurança constante e abalo à sua saúde mental, configurando dano moral indenizável.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 102.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“O Relatório da Defesa Civil, elaborado em 2020 (1.43), juntamente com o Laudo de Vistoria e Relatório de Diagnóstico realizado pela empresa de engenharia contratada pela CEF (1.49), confirmam que os danos identificados nos imóveis do empreendimento Parque dos Cavaleiros II são provenientes de vícios construtivos e que havia risco iminente de colapso estrutural do bloco 25 (1.39), com possibilidade de tombamento em direção ao bloco 24 e consequente efeito dominó que poderia afetar os blocos 24, 23, 22 e 21. Além disso,os blocos 14 a 19, 21 a 24 e 26 apresentavam fissuras e trincas, sem evolução do quadro apresentado.
A perícia judicial realizada na Ação Civil Pública nº 5000241-68.2020.4.02.5116 em outubro/2021, anexada a estes autos pela própria autora, também confirma que há trincas ativas nos blocos, mas afasta qualquer risco de colapso ou tombamento, pois as trincas não são estruturais (54.2).
As fotografias apresentadas pela autora evidenciam diversos danos, todavia, não há qualquer elemento que os relacione diretamente ao bloco 17, onde está localizado seu apartamento.
Cabe ressaltar, que a primeira sentença (45.1), que foi anulada por esta Turma Especializada, julgou procedente o pedido, pois utilizou a premissas fáticas equivocadas de que a autora tinha sido desalojada e que seu apartamento localizava-se no bloco 25.
Portanto, o que se constata, é que o bloco 17 não foi interditado e que não há provas de que os vícios existentes comprometem a habitabilidade do imóvel. Aliás, como bem destacou a sentença, a autora não foi obrigada a desocupar o seu apartamento, de modo que descabe o recebimento de indenização por danos morais.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.