Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0128116-59.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação anulatória de auto de infração ambiental, conforme ementa a seguir transcrita (evento 22):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE IRREGULAR DE ÁGUA PRODUZIDA. PLATAFORMA MARÍTIMA DE PETRÓLEO. LIMITE DIÁRIO ULTRAPASSADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CONFIGURADA. CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO JUDICIAL POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela PETROBRAS contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração n.º 510.259-D, lavrado pelo IBAMA, relativo a descarte de água com concentração de óleos e graxas superior ao limite diário previsto na Resolução CONAMA n.º 393/2007. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à exigibilidade do crédito, em razão da adesão da autora ao Programa de Regularização de Débitos Não-Tributários (PRD).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência na lavratura do auto de infração ambiental; (ii) examinar a existência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador; (iii) avaliar a necessidade de demonstração de dolo ou culpa para aplicação de sanção administrativa ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decadência é afastada, pois o auto de infração foi lavrado em 6/3/2008, ou seja, no mês seguinte ao da infração, ocorrida em 1/2/2008, inexistindo inércia administrativa que comprometa a validade do ato punitivo.
4. A prescrição intercorrente não se configura, pois os autos demonstram que o processo administrativo tramitou com atos instrutórios e decisórios em períodos inferiores a três anos, conforme exigido pela Lei n.º 9.873/1999 e pelo Decreto n.º 6.514/2008.
5. A responsabilidade administrativa ambiental, segundo o entendimento do STJ (EREsp n.º 1.318.051), exige demonstração de elemento subjetivo; contudo, no caso concreto, a conduta da PETROBRAS atende tal enquadramento, com base em comunicação espontânea da infração e pedido para continuidade de descartes fora do padrão.
6. O levantamento do depósito judicial efetuado deve ser analisada pelo Juízo de origem mediante verificação do pagamento integral do débito no âmbito do PRD e das condições do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 13.494/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A lavratura tempestiva do auto de infração ambiental, realizada no mês subsequente à infração, afasta a configuração de decadência administrativa.
2. A prática de atos instrutórios e decisórios dentro do prazo de três anos no processo administrativo sancionador impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A responsabilidade administrativa ambiental exige demonstração de culpa ou dolo, mas essa pode ser evidenciada pela própria conduta da empresa autuada, como o reconhecimento da infração e a solicitação de continuidade da prática irregular.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, arts. 60 e 70; Decreto n.º 3.179/1999, arts. 2º, II, e 44; Resolução CONAMA nº 393/2007, arts. 4º, 5º e 15; Lei n.º 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Decreto n.º 6.514/2008, art. 21, § 2º; Lei n.º 13.494/2017, arts. 1º, § 5º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.318.051, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.292.437, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18.12.2023; TRF2, AC n.º 0010317-63.2015.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Alfredo Jara Moura, 6ª Turma Especializada, j. 12.06.2019; TRF4, AC n.º 5071095-02.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 30.04.2025; TRF4, AG n.º 5043082-07.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 26.03.2025.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (evento 53).
Em suas razões recursais (evento 64.1), a recorrente aponta violação aos artigos 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei nº 9.873/1999. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, argumentando que o feito teria permanecido paralisado por mais de três anos entre o protocolo da defesa administrativa e a notificação para alegações finais, sem a prática de atos interruptivos idôneos.
Contrarrazões apresentadas no evento 70.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido afastou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, consignando, com base no exame detalhado do processo administrativo sancionador, que não houve paralisação superior a três anos, tendo sido praticados, em intervalos inferiores ao prazo legal, atos de natureza instrutória e decisória, suficientes para interromper a prescrição, nos termos da legislação aplicável.
A pretensão recursal, tal como deduzida, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para rediscutir a natureza jurídica dos atos praticados no procedimento administrativo e a existência de inércia administrativa apta a caracterizar a prescrição intercorrente, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.