Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0128094-95.2017.4.02.5102/RJ
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTE NOVA
ADVOGADO(A): RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA (OAB RJ112501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de conhecimento que tramita por 08 (oito) anos, tendo sido convertida em diligência no evento 77, a fim de que fosse realizada perícia judicial, que é indispensável para o deslinde da demanda.
Ainda sem realização da perícia judicial, tendo sido diligenciados vários peritos; e majorados honorários na decisão do evento 77, por se tratar de feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça, acrescido do montante depositado nos autos nos eventos 106 e 107, perfazendo a quantia de R$ 4.118,40, consoante determinado no despacho proferido no evento 150.
A perita Gabrielle Sampaio Bueno foi nomeada em 15/03/2024, portanto há mais de um ano, tendo peticionado no evento 183 aceitando o encargo. Desde então, houve várias petições e esclarecimentos da perita quanto ao orçamento anexo à petição do evento 198 para "(...) monitorar a área de risco". Após intimada, esclareceu no evento 213 que "(...) a perícia designada é de alta complexidade e requer a realização de identificação e levantamentos técnicos a fim de esclarecer as questões abordadas pelas partes envolvida, portanto é imprescindível a realização do monitoramento para que seja dado andamento da diligência pericial."
Considerando tratar-se de processo com gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para manifestação quanto à proposta e o orçamento do evento 198, tendo alegado no evento 224 que "(...) entende que o valor proposto a titulo dos serviços de regime de empreitada, estão em patamar bastante elevado, não possuindo o Condomínio condições de arcar com os vencimentos propostos, conforme corrobora pelos extratos consolidados da instituição financeira onde mantem sua conta corrente.".
Desta forma, considerando tratar-se de feito com gratuidade de justiça que tramita há 8 anos, ainda na fase de produção de prova pericial; considerando as alegações do evento 224; e que esta perita nomeada considerou "imprescindível a realização do monitoramento para que seja dado andamento da diligência pericial." (evento 213), destituo a perita atualmente nomeada, tendo em vista a inviabilidade do custo adicional do monitoramento da área.
Providencie a Secretaria a nomeação de novo profissional na especialidade de Engenharia, ficando o/a mesmo/a ciente da majoração dos honorários da decisão do evento 77, acrescido do montante depositado nos autos nos eventos 106 e 107, perfazendo a quantia de R$ 4.118,40.
Após, tendo em vista que os quesitos já foram apresentados, intime-se o profissional de sua nomeação, franqueando-lhe vista dos autos.
Na petição de aceite o perito já deve marcar, com antecedência mínima de 30 dias, a data, local e hora para a realização da perícia, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo.
Havendo designação de local, dia e hora, intimem-se as partes, com urgência, e oficie-se eventual lugar a ser diligenciado.
Retornando do perito, dê-se vista às partes, em 15 dias, conforme artigo 477, parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo, sem impugnações, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao Sistema AJG, bem como a expedição dos alvarás de levantamento do valor depositado.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.