Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009980-91.2022.4.02.5117/RJ
APELANTE: MARCILEA CAETANO DE CASTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ201192)
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES (OAB RJ130700)
ADVOGADO(A): THAYLANE CRISTHINI DA SILVA SIQUEIRA (OAB RJ258131)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCILEA CAETANO DE CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada desta Região, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de prescrição de débito imobiliário e extinção da hipoteca, ao entendimento de que, embora a pretensão de cobrança da dívida esteja prescrita com base no vencimento da última parcela em 2017 e prazo quinquenal encerrado em 2022, a prescrição não extingue a obrigação principal nem a garantia hipotecária, a qual subsiste até que haja quitação ou cancelamento formal do registro, nos termos dos arts. 1.499 e 1.500 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos no evento 39, foram desprovidos no vento 65.
A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.499, I, do Código Civil ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito imobiliário, mas manter a garantia hipotecária, contrariando a natureza acessória da hipoteca e a jurisprudência consolidada do STJ, que entende que a extinção da obrigação principal, inclusive por prescrição, acarreta a extinção da garantia real. Argumenta que a dívida se tornou inexigível desde 2022, conforme reconhecido pelo próprio acórdão, e que, portanto, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do gravame hipotecário, requerendo a reforma da decisão para que se determine a baixa da hipoteca registrada sobre o imóvel.
Contrarrazões nos eventos 83 (CEF) e 84 (EMGEA).
Este o relatório peço dia para julgamento.
Inicialmente, verifica-se que o recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à existência da dívida, à ausência de pagamento e à manutenção do registro da hipoteca. A análise da extinção da garantia hipotecária, nos moldes pretendidos, exigiria incursão em matéria probatória, o que é vedado na via especial.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o recurso também não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
Registra-se, ademais, que o acórdão recorrido fundamenta-se em orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à matéria, notadamente quanto aos efeitos da prescrição sobre a obrigação principal e suas garantias.
Nesse sentido, como bem observado no voto condutor, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não extingue automaticamente o direito real de garantia, sendo necessária a extinção da obrigação principal por outros meios, como o pagamento ou a remição, para que se configure a hipótese do art. 1.499, I, do Código Civil. Ressaltam-se, a seguir, os precedentes pertinentes ao tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.
2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.090.429/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016).
2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017).
3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.816.356/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção".
2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Assim, não se vislumbra, no caso concreto, violação literal de dispositivo de lei federal nem divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, razão pela qual a sua inadmissão se impõe.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.