Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005421-31.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: DAYANE DA SILVA BASTOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
DAYANE DA SILVA BASTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, seja determinada aos réus “a suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 34, 65, 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame”, bem como a imediata convocação da autora para “participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), que ocorrerá em 06/07/2025, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito”.
Para tanto, relata que, da prova do certame promovido pela UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regulado pelo Edital n. 1/2024 havia “questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, matéria essa que não consta, em momento algum, no conteúdo programático do certame, violando o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital ”.
Sustenta que as “referidas questões apresentaram, de forma inequívoca, vícios insanáveis, seja por extrapolação do conteúdo programático, seja por redigir enunciados aptos a permitir dupla interpretação ou mesmo sem resposta válida entre as alternativas propostas, conduzindo a flagrante ofensa ao princípio da objetividade e à segurança jurídica do certame”.
Por fim, aponta supostas ilegalidades nas questões 19, 22, 34 e 80.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, do CPC.
Analisando os autos, verifico que, além de o mesmo advogado ter proposto várias demandas além da presente, em todas elas a alegação é a de que questões da prova objetiva são nulas pelos mais variados motivos. Se tal não bastasse, várias delas pertencem a segmentos diferentes de conhecimento.
Ressalto que as decisões eventualmente proferidas por outros Juízos não possuem efeito vinculante, sendo necessário considerar o fato de que há, como já apontado, um único advogado ingressando com várias ações idênticas, alegando erros em toda a prova objetiva, de acordo com o interesse pessoal de cada candidato.
É imperioso portanto, que se instaure o contraditório, para que a Banca Examinadora, diante de tal peculiaridade, tenha tido chance de se manifestar, bem como seja possibilitada a produção de provas.
Se por um lado existe o interesse individual de tais candidatos em verem anulada questões que, no seu entender, são nulas, há o interesse público, bem como dos demais candidatos, a ser preservado, ao menos em sede de cognição sumária.
No ponto, consigno que, em matéria de concurso público, prevalece o entendimento de que não cabe ao Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos. Sua atuação estaria limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, que será verificada após o decurso do iter processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se (art. 355 do CPC).
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I.