Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0154718-58.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRO MARCIO RODRIGUES MICHELETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUISA PERBEILS BRAVO (OAB RJ247885)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 152):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REMOÇÃO. ART. 36, III, B, DA LEI Nº 8.112/90. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES FEDERAIS. DIREITO RECONHECIDO. PATOLOGIA GRAVE. PROVA PERICIAL. PERIGO DA DEMORA. PROTEÇÃO À VIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a União Federal proceda, no prazo de sessenta dias, à remoção do autor para a Universidade Federal de São Carlos, na forma do art. 36, parágrafo único, III, b, Lei nº 8.112/90, anulando a decisão de indeferimento de remoção proferida no processo administrativo indicado na exordial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação” (AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024).
3. Dessa forma, o fato de a remoção almejada envolver Universidades Federais diversas não constitui óbice ao reconhecimento do direito, pois o autor, na qualidade de professor federal, integra quadro único de pessoal que abrange ambas instituições, bastando que sejam observados os demais requisitos previstos para cada hipótese dos incisos art. 36 da Lei nº 8.112/90.
4. O laudo da prova pericial produzida na origem é categórico ao asseverar que o autor é portador de transtorno obsessivo-compulsivo, com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas (CID 10 F42.0) e transtorno depressivo recorrente, sem especificação (CID 10 F33.9), bem como que a instabilidade decorrente das patologias que o afligem está “associada à situação de distância do médico assistente e do círculo psicossocial familiar. Há elementos técnicos que dão suporte à indicação de remoção, pela evidência de melhora e estabilização adequada do quadro quando residindo e tendo atividade em Sorocaba. É evidente que quando distante da circunstância e localidade que provém mais suporte, passa a ficar severamente sintomático”.
5. É forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença recorrida, ao reconhecer o direito do autor à remoção para a Universidade Federal de São Carlos, visto que presentes as condições exigidas pelo art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.
6. Com relação ao prazo de sessenta dias estipulado pelo comando sentencial para cumprimento da obrigação de fazer, contudo, entendo que o decisum recorrido merece reforma. Isso porque o laudo pericial acostado aos autos demonstra o perigo da demora, uma vez que há diversas menções a “pensamentos suicidas” que afligem o periciado, os quais se agravam em razão do atual distanciamento da “localidade que provém mais suporte”. Assim, presentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC, revela-se pertinente proteger o bem jurídico maior – vida –.
7. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal não providos. Apelo do autor a que se dá provimento.
Em suas razões recursais (evento 190), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 36 e 37 da Lei nº 8.112/90, os arts. 20 e 21 da LINDB, os arts. 458, II, e 535, I e II do CPC/1973 e o art. 1025 do CPC/2015, ao desconsiderar que, “para fins de aplicação da Lei nº 8.112/90 não há amplo e imenso quadro unitário de pessoal no âmbito do Poder Executivo federal. Diversamente, o Poder Executivo, compreendida a Administração direta e indireta, possui diversos quadros de pessoal, que se vinculam às entidades da Administração Indireta e aos órgãos de maior estatura da Administração direta”, argumentando ainda que “a remoção do servidor, por motivo de saúde, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90, tem natureza temporária e está vinculada aos motivos que ensejaram o deferimento do pedido. Havendo alteração da situação fática, em especial do quadro clínico, que não mais justifique o deslocamento do servidor, comprovada em avaliação médica oficial, deve ele retornar à sua unidade de origem”.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 196.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação” (AgInt nos EDcl no REsp 2.075.158/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024).
Dessa forma, o fato de a remoção almejada envolver Universidades Federais diversas não constitui óbice ao reconhecimento do direito, pois o autor, na qualidade de professor federal, integra quadro único de pessoal que abrange ambas instituições, bastando que sejam observados os demais requisitos previstos para cada hipótese dos incisos art. 36 da Lei nº 8.112/90.
E, mesmo que assim não fosse, impende salientar que a C. Corte Superior de Justiça já reconheceu, no âmbito desta demanda, ao apreciar Agravo em Recurso Especial interposto pelo autor (nº 1.722.243/RJ, Min. Gurgel de Faria, DJe de 30/11/2020), que “o cargo de professor de Universidade Federal pertence a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação”, tendo determinado, ainda, o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga com o julgamento da ação (evento 86, DECSTJSTF1, p. 10).
Posto isso, em razão dos efeitos preclusivo e vinculativo da decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania, sequer haveria que se falar em rediscussão sobre a matéria.
No que tange ao preenchimento do requisito específico previsto para a remoção a pedido, por motivo de saúde do próprio servidor, e independentemente do interesse da Administração – qual seja, necessidade comprovada por junta médica oficial (art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90) –, verifica-se a existência de laudo emitido pela Junta médica da própria UFRJ, em outubro de 2014, nos seguintes termos (evento 12, DOC24, fl. 1):
“Considerando o exame pericial realizado em 09/10/2024, concluímos que o servidor é portador de enfermidade, cujo tratamento tem maior possibilidade de êxito, se realizado na cidade de Sorocaba, devido a vulnerabilidade de seu quadro clínico patológico e proximidade de sua família.”
Dessarte, a fundamentação que embasou o indeferimento do requerimento de remoção na esfera administrativa, no sentido de que tratar-se-iam de instituições federais de ensino distintas, e, por conseguinte, com quadros de pessoal diversos (evento 1, DOC9, p. 8/10; evento 1, DOC10, p. 1/2), como visto alhures, não se sustenta.
Demais disso, o laudo da prova pericial produzida na origem é categórico ao asseverar que o autor é portador de transtorno obsessivo-compulsivo, com predominância de ideias ou de ruminações obsessivas (CID 10 F42.0) e transtorno depressivo recorrente, sem especificação (CID 10 F33.9), bem como que a instabilidade decorrente das patologias que o afligem está “associada à situação de distância do médico assistente e do círculo psicossocial familiar. Há elementos técnicos que dão suporte à indicação de remoção, pela evidência de melhora e estabilização adequada do quadro quando residindo e tendo atividade em Sorocaba. É evidente que quando distante da circunstância e localidade que provém mais suporte, passa a ficar severamente sintomático” (evento 110, LAUDO1).
É forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença recorrida, ao reconhecer o direito do autor à remoção para a Universidade Federal de São Carlos - Campus de Sorocaba/SP, visto que presentes as condições exigidas pelo art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Além disso, tem-se que a questão da possibilidade de remoção do ora recorrido entre instituições diversas já restou devidamente decidida pelo STJ, razão pela qual, rever tais conclusões e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, ensejaria no reexame daquilo que já encontra-se acobertado pela coisa julgada, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Nessa linha, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE FISCAL.TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. AUDITOR FISCAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37, II, da Constituição da República, bem como na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. 2. Desse modo, a modificação do acórdão descabe na via estreita do Recurso Especial, pois implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 5. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO A MAIOR SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 7º, § 1º, DA LEI 7.713/88, 46, § 2º, DA LEI 8.541/92, E 105, 106, 111, 144 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 502, 503 E 505 DO CPC/2015, POR SE TRATAR, NA ESPÉCIE, DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA, EM TORNO DA COISA JULGADA. CONSIDERAÇÕES A TÍTULO DE OBITER DICTUM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. Em relação à alegada violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7 do STJ, pois, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo abstração de tese jurídica, mas controvérsia de natureza fática em torno da coisa julgada material, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições processuais que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos.(...)VIII. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.,Publique-se. Intimem-se.Brasília, 08 de julho de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator (REsp n. 2.152.489, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.)
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.