Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0010463-02.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: BELONE AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELIX DE REZENDE (OAB RJ077347)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que CEF ignorou completamente a transação em sua manifestação anterior, onde concordou com a renúncia ao pedido sobre o qual se funda a ação, intime-se-a novamente para informar se, diante da notícia de acordo celebrado entre as partes, desiste do recurso de apelação interposto ou se permanece o interesse em seu julgamento.
Deverá o banco público esclarecer em que consiste esta “ação de desconto” a que se refere a petição do evento 11, bem como atentar que a renúncia se dá em caráter condicional (“sob a condição... sob a mesma condição... desde que a proposta seja emitida pela CEF...”:
BELONE AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA, já qualificado(a)(s), por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, vem r. perante V. Ex.ª declarar que recebeu a proposta da Ré/requerida/credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo tomado conhecimento de Ação de Desconto, a qual previu descontos vantajosos sobre o valor do capital, e tomou conhecimento de possibilidade do recebimento, para quitação exclusivamente dos contratos abaixo citados:
Contrato: 190224690000013087
A fim de possibilitar essa quitação com vantagem econômica para o(a)(s) devedor(a)(es), sob a condição de que haja o efetivo fornecimento de proposta pela CAIXA e de que o(a)(s) devedor(a)(es) concorde com seu valor e efetue o pagamento integral até o vencimento, este(a)(s) renuncia(m) aos direitos sobre que se fundam a(s) eventuais ação(ões) ajuizada(s) em face da CAIXA e que tenha(m) por objeto o(s) contrato(s) acima referido(s), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao(s) contrato(s) em questão. Sob a mesma condição, caso a ação já tenha sido julgada, o(a)(s) devedor(a)(es) renunciam aos efeitos da decisão de mérito (sentença e/ou acórdão) bem como desiste(m) de todo(s) recurso(s) interposto(s).
Desde que a proposta seja emitida pela CAIXA e integralmente paga, o(a)(s) requerente(a)(es) e seu(sua)(s) advogado(a)(s) renunciam à eventual condenação em honorários e aos demais ônus sucumbenciais, custas e/ou multas/indenizações eventualmente fixados nestes autos ou nos feitos conexos e eventuais ações relativas ao(s) contrato(s) acima mencionados, nada mais podendo exigir da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a tais títulos em relação aos contratos acima mencionados.
Enfim, para evitar novos desdobramentos neste processo, que desde maio passado anda para os lados diante desta possível avença, este Relator exorta as partes para buscarem articular o acordo de forma mais concreta, trazendo desde já petição conjunta que possa ser de pronto homologada. Em alternativa, podem requerer que sejam encaminhados os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos deste TRF2.