Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035348-92.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCIA SCANTAMBURLO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB RJ094089)
EXEQUENTE: MARTA DE LIMA SCANTAMBURLO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB RJ094089)
EXEQUENTE: MARGARETH DE LIMA SCANTAMBURLO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB RJ094089)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Embargos de Declaraçãoopostos pela parte autora no evento 73, em face da decisão anexada ao evento 59.
Contrarrazões apresentadas no evento 78.
É o relatório. Decido.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, conforme o Art. 1.022 do CPC.
Verifico que o objeto dos presentes embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório.
De fato, o despacho embargado apenas determinou que o processo ficaria aguardando a iniciativa dos interessados em iniciar o cumprimento julgado.
A decisão que possui cunho decisório foi tomada pelo Eg. TRF2 e transitou em julgado, conforme abaixo:
"DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União. Reformo a sentença de evento 46 - JFRJ, revogo a liminar anteriormente deferida e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial. Custas e honorários invertidos. Oportunamente, à CODIDI para registro da remessa necessária."
Assim sendo, por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.