Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0071279-47.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: GUILHERME ERICK MOTTA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA SANTOS DO NASCIMENTO SIMOES (OAB RJ117857)
ADVOGADO(A): ROGERIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB RJ188495)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. NULIDADE DAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
1. Diversamente do que pretende fazer crer a embargante, o decisum colegiado é cristalino ao explicitar que “não há qualquer prova de que se tenha garantido o devido processo administrativo, haja vista que não foram apresentadas as notificações para ciência dos atos, tampouco foi demonstrado que se possibilitou a apresentação de defesa ou a interposição de recurso, bem como não estão presentes, como exposto anteriormente, fundamentações adequadas para o não acolhimento das alegações supostamente apresentadas pelo sindicado”.
2. Observa-se, dessarte, que não se afigura admissível que a União Federal invoque excludente de responsabilidade pela perda da documentação pertinente, em razão da ocorrência de evento natural adverso, pois, independentemente do seu dever de zelo e guarda de tal acervo, não há sequer indícios mínimos que levem a crer pela regularidade das sindicâncias, como, a título de exemplo, informações relativas às notificações para a apresentação de defesa pelo, em tese, militar sindicado.
3. Ademais, como exposto no voto condutor do julgamento, os Boletins Internos revelam-se despidos de fundamentação apta a comprovar a regular tramitação das supostas sindicâncias precursoras, limitando-se, todos eles, à assertiva genérica de que “Este Comando ouviu o referido militar e apreciou suas razões de defesa, concluindo que as alegações apresentadas não justificam a alteração”, o que não satisfaz os requisitos exigidos pela Portaria nº 107/2012, a fim de que se garanta a ampla defesa.
4. A solução do caso em baila, portanto, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração opostos pela União Federal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.